João, integrante da facção criminosa “ABC”, durante o cumpr...

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Q2449097 Direito Penal
João, integrante da facção criminosa “ABC”, durante o cumprimento de pena pela prática do crime de homicídio qualificado, é informado de que será incluído no regime disciplinar diferenciado (RDD), em observância às formalidades legais. Muito preocupado com as restrições que lhe serão impostas, João pergunta a diversas pessoas sobre as peculiaridades do RDD.


Considerando as disposições da Lei nº 7.210/1984, é característica do regime disciplinar diferenciado:
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GABARITO LETRA "A"

De acordo com a LEP:

A) Art. 52, III - Visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas; 

B) Art. 52, VII - Participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. 

C) Art. 52, V - Entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;  

D) Art. 52, IV - Direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; 

E) Art. 52, I - Duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu." EC 3:1

as visitas quinzenais, de duas pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de duas horas;

Art. 52, LEP - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  

I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

II - recolhimento em cela individual;       

III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;      

IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;  

V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;  

VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;   

VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.  

Errei fui Neymar...

Eram 4 presos e não 5!!!

IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;  

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