João, integrante da facção criminosa “ABC”, durante o cumpr...
Considerando as disposições da Lei nº 7.210/1984, é característica do regime disciplinar diferenciado:
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O tema central da questão diz respeito ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), que é um regime de cumprimento de pena previsto na Lei de Execuções Penais, Lei nº 7.210/1984. Este regime é mais restritivo e é utilizado para presos que representam um risco maior à ordem e à segurança do estabelecimento prisional, como integrantes de facções criminosas. Para responder a esta questão, o aluno precisa ter conhecimento das características específicas do RDD conforme a legislação.
A alternativa A é a correta. Ela descreve as visitas quinzenais, restritas a duas pessoas por vez, realizadas em instalações que impedem o contato físico e a passagem de objetos, com duração de duas horas. Essa é uma característica prevista na legislação para o RDD, refletindo a preocupação com a segurança e o controle das comunicações dos presos.
Vamos agora analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
B - Esta alternativa fala sobre a vedação ao comparecimento presencial do preso em audiências judiciais, com a participação por videoconferência. Embora a videoconferência seja utilizada no sistema prisional, essa não é uma característica específica do RDD, mas sim uma medida de segurança que pode ser adotada em diversas situações.
C - Menciona entrevistas monitoradas, inclusive com o defensor do preso, em condições que impeçam o contato físico. No entanto, a legislação garante que o contato entre o preso e seu defensor seja preservado, respeitando o sigilo necessário, o que torna essa alternativa incorreta para caracterizar o RDD.
D - Descreve a saída da cela para banho de sol em grupos de até cinco presos, desde que não haja contato com integrantes do mesmo grupo criminoso. Apesar de o RDD prever controle rigoroso sobre o contato entre presos, a descrição detalhada do banho de sol não é uma característica específica mencionada na legislação para o RDD.
E - Fala da duração máxima de dois anos para o RDD, com possibilidade de prorrogação. Apesar de haver previsão de duração máxima e prorrogação, como condição do regime, a alternativa está errada ao mencionar que a prorrogação se daria por nova falta grave de mesma espécie, pois a legislação permite a prorrogação com base na continuidade dos motivos que levaram à imposição do RDD.
Ao compreender essas características, o aluno se torna capaz de identificar as particularidades do RDD e aplicá-las em outras questões semelhantes.
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GABARITO LETRA "A"
De acordo com a LEP:
A) Art. 52, III - Visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
B) Art. 52, VII - Participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
C) Art. 52, V - Entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
D) Art. 52, IV - Direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
E) Art. 52, I - Duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu." EC 3:1
as visitas quinzenais, de duas pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de duas horas;
Art. 52, LEP - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
Errei fui Neymar...
Eram 4 presos e não 5!!!
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
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