Caio, Mévio, Tício e João são pronunciados pela prática do c...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2449100 Direito Processual Penal
Caio, Mévio, Tício e João são pronunciados pela prática do crime de homicídio qualificado, sendo certo que cada acusado possui um advogado diferente, que integra os quadros de escritórios de advocacia distintos. No dia da sessão plenária, encerrada a instrução processual, passa-se à fase dos debates entre o Ministério Público e as defesas.


Considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GABARITO: LETRA B

CPP - Art. 477 - O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. (Lei 11.689/08)

§ 1º. Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. (Lei 11.689/08)

§ 2º. Havendo mais de 1 acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo.

@delegadoemprogresso

CPP - Art. 477 - O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. (Lei 11.689/08)

§ 1º. Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. (Lei 11.689/08)

§ 2º. Havendo mais de 1 acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo.

1:30 ACUSAÇÃO E DEFESA - 1;00 PARA REPLICA E TREPLICA

MAIS DE UM ACUSADO 2;30 ACUSAÇAO E DEFESA 2;00 PARA REPLICA E TREPLICA.

homiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii....

CPP. Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

§ 1º Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.

§ 2º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo. 

ALTERNATIVA CORRETA: B

Pluralidade de réus / Sistematizando (CPP, art. 477):

  • Acusação: 1 hora e 30 minutos (+ 1 hora) = 2 horas e 30 minutos.
  • Defesa: 1 hora e 30 minutos (+ 1 hora) = 2 horas e 30 minutos.
  • Réplica: 1 hora (elevado ao DOBRO, ou seja, + 1 hora) = 2 horas.
  • Tréplica: 1 hora (elevado ao DOBRO, ou seja, + 1 hora) = 2 horas.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo