Caio, Mévio, Tício e João são pronunciados pela prática do c...

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Q2449100 Direito Processual Penal
Caio, Mévio, Tício e João são pronunciados pela prática do crime de homicídio qualificado, sendo certo que cada acusado possui um advogado diferente, que integra os quadros de escritórios de advocacia distintos. No dia da sessão plenária, encerrada a instrução processual, passa-se à fase dos debates entre o Ministério Público e as defesas.


Considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:
Alternativas

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Para resolver esta questão, precisamos compreender a fase dos debates no tribunal do júri, conforme disposto no Código de Processo Penal (CPP). A questão aborda especificamente o tempo destinado aos debates entre o Ministério Público e as defesas.

De acordo com o artigo 477 do CPP, o tempo para os debates é distribuído da seguinte forma: o Ministério Público e as defesas têm, cada um, 1 hora e 30 minutos para as alegações iniciais, com possibilidades de réplica e tréplica de até 1 hora cada, caso a réplica seja exercida.

Exemplo prático: Imagine um julgamento em que cada parte recebe o tempo mencionado para apresentar seus argumentos iniciais. Se o Ministério Público decidir replicar às argumentações das defesas, ele terá mais 1 hora, e as defesas, caso desejem, terão mais 1 hora para a tréplica.

Com base nessa disposição, vamos analisar as alternativas:

Alternativa B: O Ministério Público e as defesas reunidas terão, cada um, duas horas e meia, mais duas horas para a réplica da acusação e duas horas para a tréplica das defesas.

Justificativa: Esta alternativa está correta, pois contabiliza o tempo total de debates para todas as defesas juntas, conforme permitido pelo CPP.

Alternativa A: O Ministério Público terá três horas e meia, mais duas horas para a réplica. Cada defesa, por sua vez, terá duas horas e meia, mais uma hora e meia para a tréplica.

Erro: Não condiz com o CPP, que não concede esse tempo para cada defesa individualmente.

Alternativa C: O Ministério Público e as defesas reunidas terão, cada um, três horas e meia, mais duas horas para a réplica da acusação e duas horas para a tréplica das defesas.

Erro: O tempo é exagerado e não está previsto no CPP.

Alternativa D: O Ministério Público terá duas horas e meia, mais uma hora e meia para a réplica. Cada defesa, por sua vez, terá uma hora e meia, mais uma hora para a tréplica.

Erro: O tempo para cada defesa está incorreto, pois o CPP prevê o tempo total para todas reunidas.

Alternativa E: O Ministério Público e as defesas reunidas terão, cada um, uma hora e meia, mais uma hora para a réplica da acusação e uma hora para a tréplica das defesas.

Erro: Esta alternativa está correta em relação ao tempo inicial de debates, mas é imprecisa em tempos de réplica e tréplica.

Portanto, a alternativa correta é a B. Lembre-se de que, no tribunal do júri, os debates são um momento crucial para a defesa e a acusação apresentarem seus argumentos de forma clara e concisa.

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GABARITO: LETRA B

CPP - Art. 477 - O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. (Lei 11.689/08)

§ 1º. Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. (Lei 11.689/08)

§ 2º. Havendo mais de 1 acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo.

@delegadoemprogresso

CPP - Art. 477 - O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. (Lei 11.689/08)

§ 1º. Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. (Lei 11.689/08)

§ 2º. Havendo mais de 1 acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo.

1:30 ACUSAÇÃO E DEFESA - 1;00 PARA REPLICA E TREPLICA

MAIS DE UM ACUSADO 2;30 ACUSAÇAO E DEFESA 2;00 PARA REPLICA E TREPLICA.

homiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii....

CPP. Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

§ 1º Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.

§ 2º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo. 

ALTERNATIVA CORRETA: B

Pluralidade de réus / Sistematizando (CPP, art. 477):

  • Acusação: 1 hora e 30 minutos (+ 1 hora) = 2 horas e 30 minutos.
  • Defesa: 1 hora e 30 minutos (+ 1 hora) = 2 horas e 30 minutos.
  • Réplica: 1 hora (elevado ao DOBRO, ou seja, + 1 hora) = 2 horas.
  • Tréplica: 1 hora (elevado ao DOBRO, ou seja, + 1 hora) = 2 horas.

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