Caio, Mévio, Tício e João são pronunciados pela prática do c...
Considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:
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Para resolver esta questão, precisamos compreender a fase dos debates no tribunal do júri, conforme disposto no Código de Processo Penal (CPP). A questão aborda especificamente o tempo destinado aos debates entre o Ministério Público e as defesas.
De acordo com o artigo 477 do CPP, o tempo para os debates é distribuído da seguinte forma: o Ministério Público e as defesas têm, cada um, 1 hora e 30 minutos para as alegações iniciais, com possibilidades de réplica e tréplica de até 1 hora cada, caso a réplica seja exercida.
Exemplo prático: Imagine um julgamento em que cada parte recebe o tempo mencionado para apresentar seus argumentos iniciais. Se o Ministério Público decidir replicar às argumentações das defesas, ele terá mais 1 hora, e as defesas, caso desejem, terão mais 1 hora para a tréplica.
Com base nessa disposição, vamos analisar as alternativas:
Alternativa B: O Ministério Público e as defesas reunidas terão, cada um, duas horas e meia, mais duas horas para a réplica da acusação e duas horas para a tréplica das defesas.
Justificativa: Esta alternativa está correta, pois contabiliza o tempo total de debates para todas as defesas juntas, conforme permitido pelo CPP.
Alternativa A: O Ministério Público terá três horas e meia, mais duas horas para a réplica. Cada defesa, por sua vez, terá duas horas e meia, mais uma hora e meia para a tréplica.
Erro: Não condiz com o CPP, que não concede esse tempo para cada defesa individualmente.
Alternativa C: O Ministério Público e as defesas reunidas terão, cada um, três horas e meia, mais duas horas para a réplica da acusação e duas horas para a tréplica das defesas.
Erro: O tempo é exagerado e não está previsto no CPP.
Alternativa D: O Ministério Público terá duas horas e meia, mais uma hora e meia para a réplica. Cada defesa, por sua vez, terá uma hora e meia, mais uma hora para a tréplica.
Erro: O tempo para cada defesa está incorreto, pois o CPP prevê o tempo total para todas reunidas.
Alternativa E: O Ministério Público e as defesas reunidas terão, cada um, uma hora e meia, mais uma hora para a réplica da acusação e uma hora para a tréplica das defesas.
Erro: Esta alternativa está correta em relação ao tempo inicial de debates, mas é imprecisa em tempos de réplica e tréplica.
Portanto, a alternativa correta é a B. Lembre-se de que, no tribunal do júri, os debates são um momento crucial para a defesa e a acusação apresentarem seus argumentos de forma clara e concisa.
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GABARITO: LETRA B
CPP - Art. 477 - O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. (Lei 11.689/08)
§ 1º. Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. (Lei 11.689/08)
§ 2º. Havendo mais de 1 acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo.
@delegadoemprogresso
CPP - Art. 477 - O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. (Lei 11.689/08)
§ 1º. Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. (Lei 11.689/08)
§ 2º. Havendo mais de 1 acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo.
1:30 ACUSAÇÃO E DEFESA - 1;00 PARA REPLICA E TREPLICA
MAIS DE UM ACUSADO 2;30 ACUSAÇAO E DEFESA 2;00 PARA REPLICA E TREPLICA.
homiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii....
CPP. Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
§ 1º Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.
§ 2º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo.
ALTERNATIVA CORRETA: B
Pluralidade de réus / Sistematizando (CPP, art. 477):
- Acusação: 1 hora e 30 minutos (+ 1 hora) = 2 horas e 30 minutos.
- Defesa: 1 hora e 30 minutos (+ 1 hora) = 2 horas e 30 minutos.
- Réplica: 1 hora (elevado ao DOBRO, ou seja, + 1 hora) = 2 horas.
- Tréplica: 1 hora (elevado ao DOBRO, ou seja, + 1 hora) = 2 horas.
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