João, assistente social, realiza o atendimento de uma famíli...

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Q2171624 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
João, assistente social, realiza o atendimento de uma família que está em suspensão do poder familiar. Sobre tal procedimento, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente, o profissional deverá orientar que:
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A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

Diz o ECA:

“Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público."

Diante do exposto, cabe comentar cada alternativa.

LETRA A- INCORRETA. O procedimento não tem início com base em provocação do Tribunal de Justiça.

Diz a lei:

“Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse."

LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 160 do ECA.

LETRA C- INCORRETA. A oitiva dos pais é obrigatória.

Diz o ECA:

“ Art. 161.

(...) §4º. É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados."

LETRA D- INCORRETA. A averbação da sentença se dá à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.

Diz o ECA:

“Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.

Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.

LETRA E- INCORRETA. Cabe decretação liminar de suspensão do poder familiar.

Diz o ECA:

“ Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade."

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

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Comentários

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a) Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

b) Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.

c) Art. 161. §4º. É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.

d) Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta. P

Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.

e) Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.

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