Pedro locou, em 14.09.2005, um imóvel residencial a José, p...
Pedro locou, em 14.09.2005, um imóvel residencial a José, pelo valor mensal de R$ 1.000,00, por um prazo de 60 meses. Mateus, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, foi fiador do contrato, sem anuência de sua esposa. Após o fim do contrato, em 14.09.2010, José assinou um aditamento do contrato de locação, em que o aluguel foi reajustado para o valor de R$ 3.000,00. Mateus não assinou o aditamento. Após o aditamento, nenhum valor foi pago. Pedro ajuizou ação de cobrança dos valores do aluguel, em 15.09.2019.
É correto afirmar que
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CC, Art. 206: Prescreve:
§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
STJ, SÚMULA 214: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
A alternativa B está CORRETA, tendo em vista que o direito de cobrar os aluguéis vencidos prescreve em três anos, conforme dispõe o art. 206, §3º, inc. I, do Código Civil: “Prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos”.
Os contratos de fiança realizados sem a anuência do cônjuge do fiador é totalmente ineficaz, motivo pelo qual a dívida não poderá ser cobrada de Mateus. É isso que se extrai da Súmula 332 do STJ: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.
Isso significa dizer que Mateus não poderá ser demando nem subsidiariamente.
Não está esquisita essa redação "ocorreu a prescrição do direito de cobrar os aluguéis vencidos nos últimos três anos"?
Confesso que no dia da prova acertei, mas agora refazendo com calma, errei. Me parece que está dizendo que as parcelas dos últimos 3 anos estão prescritas, e as anteriores não - e é justamente o contrário, não?
Se está prescrita , como pode demandar as demais ?
Alguém pode ajudar ?
As pretensões referentes aos últimos três anos estão prescritas em razão do disposto no art. 206, 3º, I, do CC.
A prorrogação do contrato, como foi feita por acordo de vontades, não é oponível ao fiador que a ela não anuiu (enunciado 214 da súmula da jurisprudência do STJ).
O art. 39 da Lei 8.245/91, que aduz que qualquer garantia locatícia se estende até a efetiva devolução do imóvel, só é aplicável para os casos de prorrogação legal do contrato de locação e não para os casos de prorrogação convencional, tal como ocorreu na questão (STJ, AgInt no AREsp 1.471.345).
Quanto ao enunciado 334 da súmula da jurisprudência do STJ, existem vários precedentes do próprio tribunal da cidadania que limitam sua incidência ao patrimônio do cônjuge que não anuiu. Dito de outra forma: a fiança seria totalmente ineficaz face a meação do cônjuge que não participou do negócio, mas poderia atingir o patrimônio do subscritor. Por isso, acredito que tal enunciado, em se tratando de prova objetiva, não é suficiente para responder a questão.
Assim, em síntese, a fundamentação que não deixa qualquer espaço para questionamento é: prescrição trienal (art. 206, 3º, I, CC) e impossibilidade de vincular o fiador por se tratar de prorrogação convencional do contrato principal sem sua participação (enunciado 214 da súmula da jurisprudência do STJ e AgInt no AREsp 1.471.345).
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