Pensando nas pessoas que se dispõem a transportar drogas, n...
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Na Lei de Drogas:
“§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."
Daqui se segue que a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas não desobriga o magistrado de ponderar circunstâncias objetivas e subjetivas no processo de fixação da pena em concreto. Circunstâncias, é lógico, documentadas pelas provas judicialmente produzidas e que permitam ao juiz verificar o preenchimento, ou não, dos requisitos legais da benesse penal.
O mero preenchimento, pelos réus, dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (serem primários, terem bons antecedentes, não se dedicarem a atividades criminosas e não integrarem organização criminosa) não significa que eles possuem, automaticamente, o direito ao patamar máximo de 2/3 (dois terços) de redução das penas. Não há impedimento ao cumprimento da pena pelo crime de tráfico transnacional em regime inicial aberto, pois o STF, referendado posteriormente pela Lei 11.464/2007, afastou incidenter tantum a obrigação ao regime fechado que havia no art. 2º da Lei 8.072/1990.
INF 766 STF: É possível aplicar o benefício do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas as "mulas".
* RESPOSTA CERTA: "a".
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* EMBASAMENTO
a) Jurisprudencial: "(Informativo nº 766 do STF, PRIMEIRA TURMA: Tráfico de entorpecentes: 'mulas' e agentes de organização criminosa
A 1ª Turma concedeu 'habeas corpus' de ofício impetrado em favor de condenados pela prática de tráfico internacional de entorpecentes. A defesa pleiteava a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. A Turma considerou que a atuação dos pacientes na condição de “mulas” não significaria, necessariamente, que integrassem organização criminosa. No caso, eles seriam meros transportadores, o que não representaria adesão à estrutura de organização criminosa.
HC 124107/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 4.11.2014. (HC-124107)".
b) Legal: requisitos CUMULATIVOS extraídos do artigo 33, § 4º para que a "mula" faça jus ao enquadramento no tráfico privilegiado, em que há redução da pena de 1/6 a 2/3:
1º) Agente PRIMÁRIO;
2º) de BONS ANTECEDENTES;
3º) NÃO DEDICAÇÃO a atividadeS criminosaS; (obs: tanto o enunciado quanto a alternativa omitiram-se quanto à existência desse requisito)
4º) NÃO INTEGRE organização criminosa.
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* Bons estudos.
Segundo o entendimento do STF é possível aplicar o § 4º do art. 33 em relação às “mulas”. O fato de o agente transportar droga, por si só, não é suficiente para afirmar que ele integre a organização criminosa. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RHC 118008/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 24/9/2013 (Info 721).
faltou um requisito na letra a
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