Sobre a prescrição e a decadência no Direito Civil, marque ...
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Gabarito: Letra "a" INCORRETA
Direito administrativo. Verba alimentar. Servidor público. Prescrição quinquenal.
Nos casos em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal disposta no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, e não a bienal do art. 206, § 2º, do CC. O conceito jurídico de prestação alimentar fixado no Código Civil não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar, pois faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de direito público. Precedentes citados: AgRg no AREsp 164.513-MS, DJe 27/8/2012, e AgRg no AREsp 16.494-RS, DJe 3/8/2012. AgRg no AREsp 231.633-AP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.
gabarito é "a"-> INCORRETA
correta "c": Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei
Sobre a assertiva B:
Código Civil
Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 3o Em três anos:
[...]
V - a pretensão de reparação civil;
b. CORRETA. Art. 206. Prescreve: §3° Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;
c. CORRETA. Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
d. CORRETA. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo MENOR.
Regra: 10 anos, mas a lei pode fixar prazo inferior. Logo o prazo de 10 anos, além de ser a regra, é o maior prazo prescricional possível.
Alternativa A: Errada. O equívoco do enunciado está em colocar a prescrição da pretensão como sendo bienal em vez de quinquenal. Para responder o enunciado, o candidato deveria conhecer o art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse sentido foi o posicionamento da 2ª Turma do STJ no julgamento do AgRG no AREsp 281.688/AP:
Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.
É importante se lembrar que prescrição é o instituto que ataca o direito ao exercício de pretensões relativas a direitos subjetivos patrimoniais e disponíveis, se não exercidas durante certo lapso de tempo e que atingem uma ação condenatória.
Já a decadência é o instituto que ataca o direito potestativo não exercido em um dado lapso de tempo, atingindo uma ação constitutiva, positiva ou negativa.
Fontes: AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012, GARCIA, Leonardo de Medeiros (Coord.). Coleção sinopses para concurso, Direito Civil, Vol. 10. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 468-469;
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