Oferecendo o ofendido ação penal privada subsidiária da púb...

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Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2019 - TJ-RJ - Juiz Substituto |
Q1103365 Direito Processual Penal
Oferecendo o ofendido ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público, nos exatos termos do art. 29 do CPP,
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Umas das classificações da ação penal tem como referência o titular para a sua propositura, vejamos: 1) PÚBLICAS: tem como titular o Ministério Público e podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal; 2) PRIVADAS: tem como titular o ofendido ou seu representante legal e podem ser principais ou subsidiárias, conforme artigo 100, §2º e §3º do Código Penal.


A ação penal privada subsidiária da pública se refere aos casos em que o Ministério Público deixa de agir para o oferecimento da denúncia e o ofendido oferece a queixa subsidiária, tendo previsão expressa no artigo 5º, LIX, da Constituição Federal. Nestes casos o Ministério Público deve intervir em todos os termos da ação e sua não intervenção é causa de nulidade.


A) INCORRETA: O Ministério Público tem que intervir em todos os termos do processo e a ocorrência desta não intervenção é causa de nulidade, conforme artigo 564, III, “d", do Código de Processo Penal.


B) INCORRETA: Primeiramente o Ministério Público não apenas pode como tem que intervir em todos os termos do processo, bem como poderá interpor recurso e até mesmo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.


C) INCORRETA: O Ministério Público pode repudiar a queixa-crime oferecida e oferecer a denúncia ou mesmo se manifestar pela rejeição da inicial oferecida, se entender, por exemplo, que não há justa causa para oferecimento da ação penal.


D) CORRETA: é a primeira ação prevista no artigo 29 do CPP e poderá ser feita, como exemplo, para a inclusão de um co-réu que não tenha sido apontado na queixa.


E) INCORRETA: O Ministério Público atuará como interveniente obrigatório e poderá oferecer elementos de prova.


ATENÇÃO: A ação penal privada subsidiária da pública poderá ser interposta no caso de omissão do Ministério Público e não em caso de este ter se manifestado pelo arquivamento do Inquérito Policial.



Gabarito do professor: D

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Resposta correta: D

Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

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(A) Incorreta. (…) intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

(B) Incorreta. (…) intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso(…)

(C)Incorreta. (…) aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo (...)

(D) Correta. (…) cabendo ao Ministério Público aditar a queixa (...)

(E) Incorreta. (…) intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova (…)

Gabarito: D

Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Na privada subsidiária da pública também existe decadência, mas, nesse caso, ela não irá acarretar a extinção da punibilidade ? decadência sem extinção, então. É a decadência imprópria (perda do direito da ação penal privada subsidiária da pública sem a extinção da punibilidade). 

Abraços

38. Oferecendo o ofendido ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público, nos exatos termos do art. 29 do CPP,

(A) pode intervir em todos os termos do processo, contudo, sem com plena capacidade recursal. (art. 29 do CPP)

(B) não perde a possibilidade de representar pelo arquivamento do inquérito e não pode repudiar a queixa. (art. 29 do CPP)

(C) não perde interesse processual e não deixa de intervir nos autos. (art. 29 do CPP)

(D) não deixa de ser parte e não passa a atuar como custos legis e não pode, por exemplo, fornecer elementos de prova. (art. 29 do CPP)

(E) pode aditar a queixa. (art. 29 do CPP)

Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

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