Para que a ação penal tenha justa causa e possibilite a ampl...
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Lei:
O art. 41 do CPP é claro quando enuncia que a inicial acusatória, denúncia ou queixa, deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. Ou seja:
- a qualificação do acusado (ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo);
- a classificação do crime (valendo-me da vista chiovendiana, significa a subsunção do fato imputado à norma penal prevista em lei);
- e o rol das testemunhas, quando necessário.
Enfrentando cada assertivas:
a) Correta, vez que preenche os requisitos expostos no artigo mencionado, 41 do CPP.
b) Incorreta, pois no mesmo artigo não consta o pedido de condenação.
c) Incorreta. Nesta, a falha reside no pedido alternativo, igualmente ausente no artigo.
d) Incorreta, vez que não há a exigência da qualificação da vítima nem o rol completo das provas que se pretende produzir.
e) Incorreta, em decorrência do fundamento legal estudado não trazer o pedido de condenação nem o procedimento a ser observado.
Jurisprudência:
É inepta denúncia que, ao descrever a conduta do acusado como sendo dolosa, o faz de forma genérica, a ponto de ser possível enquadrá-la tanto como culpa consciente quanto como dolo eventual. (...) Na hipótese em análise, há nítida violação da garantia do contraditório e da plenitude de defesa, por não despontar da exordial acusatória, com a clareza e a precisão exigidas, o dolo, em sua forma eventual, que teria animado o agente, sendo impossível conhecer no caso em apreço as circunstâncias subjetivas. RHC 39.627-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/4/2014”.
Doutrina:
As exigências relativas à “exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias” atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa. Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível, desde, então, a delimitação temática da peça acusatória, em que se irá fixar o conteúdo da questão penal. (Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017)
Em que pese a simplicidade do artigo que fundamenta toda a questão, importa demonstrar sua importância ao percebermos que ele foi exigido exatamente nestes moldes em outras provas para Promotor de Justiça. A título de exemplo, nos estados de SP, MT, MG, AL e PA.
Resposta: ITEM A.
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GABARITO: A
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
A condenação (ou absolvição) é feito em sede de alegações finais (memoriais).
"Sonhar é acordar para dentro". - Mário Quintana
GABARITO: A
Apenas para conhecimento
Informação adicional
Vi, na prática, decisão judicial pela inépcia da denúncia por falta do pedido de condenação.
Segue opinião por Dr. Pierre Souto Maior Coutinho de Amorim (juiz de Direito, professor de processo penal da Escola Judicial de TJ-PE e da ASCES (pós-graduação): https://www.conjur.com.br/2015-set-07/pierre-amorim-denuncia-inepta-falta-pedido-condenacao.
Duas informações importantes aqui:
(1) ROL DE TESTEMUNHAS.
Como fica evidente, a apresentação do rol de testemunhas não é um requisito essencial. Afinal, há situações em que a prova do fato delituoso é eminentemente documental, sendo desnecessária a oitiva de quaisquer testemunhas (v.g., crimes contra a ordem tributária). Porém, como esse é o momento processual oportuno para a apresentação do rol de testemunhas pela parte acusadora, caso não o faça, haverá preclusão temporal.
(2) PEDIDO DA CONDENAÇÃO.
Entende RENATO BRASILEIRO tratar-se de pedido implícito, logo, não essencial à peça acusatória:
"Há doutrinadores que incluem, dentre os requisitos essenciais da peça acusatória, a formulação de um pedido de condenação. A nosso ver, o pedido de condenação é implícito. Afinal, se o Ministério Público ofereceu denúncia, ou se o ofendido propôs queixa-crime, subentende-se que têm interesse na condenação do acusado. Ademais, como visto ao tratarmos do princípio da obrigatoriedade, nada impede que o Promotor de Justiça, ao final do processo, opine pela absolvição do acusado. Portanto, entendemos que o pedido de condenação não é requisito essencial da peça acusatória" (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016).
Bons estudos!
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
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