A aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa...
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A chamada transação penal é um acordo proposto pelo Ministério Público para a aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa.
A) INCORRETA: A lei não traz vedação da transação penal para crimes praticados com violência ou grave ameaça a pessoa. Atenção aqui com relação a vedação a aplicação da lei 9.099/95 aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
B) INCORRETA: Há a vedação aqui descrita, mas a narrativa está incompleta, visto que a referida vedação é no caso de o agente ter sido beneficiado no prazo de 5 (cinco) anos.
C) INCORRETA: A lei não veda a aplicação ao condenado por contravenção penal como diz a afirmativa.
D) INCORRETA: A lei não veda a aplicação ao condenado por contravenção penal como diz a afirmativa, sendo a vedação expressa, se ficar comprovado: “ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva".
E) CORRETA: A afirmativa está de acordo com a vedação expressa do artigo 76, §2º, III, da Lei 9.099/95.
DICA: Faça a leitura dos demais procedimentos previstos na Lei 9.099/95, como a suspensão condicional do processo, artigo 89 da citada Lei.
Gabarito do professor: E
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Gabarito: E
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
44. A aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa, conhecida como “transação penal”, tal qual prevista no art. 76, parágrafo 2o da Lei no 9.099/95, não será admitida se ficar comprovado
(A) ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, à pena privativa de liberdade transitada em julgado por sentença definitiva (art. 76, § 2º, I, daL9.099/95)
(B) que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. (art. 76, § 2º, III, daL9.099/95)
(C) não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. (art. 76, § 2º, III, daL9.099/95)
(D) ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa na mesma modalidade de “transação penal”. (art. 76, § 2º, II, daL9.099/95)
(E) ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva. (art. 76, § 2º, I, daL9.099/95)
A “transação penal”, tal qual prevista no art. 76, parágrafo 2° da Lei n° 9.099/95, não será admitida se ficar comprovado:
a) que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. [Isto não consta no §2º do art. 76, da Lei 9.099/95]
b) ter sido o agente beneficiado anteriormente pela aplicação de pena restritiva ou multa na mesma modalidade de “transação penal”. [no prazo de 05 anos]
c) ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, à pena privativa de liberdade transitada em julgado. [se foi condenado pela prática de contravenção, poderá fazer jus a transação]
d) ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva. [se foi condenado pela prática de contravenção, poderá fazer jus a transação]
e) não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. [GABARITO! É EXATAMENTE O QUE CONSTA NO §2º, III, DO ART. 76, DA LEI 9.099/95. NESTES CASOS, NÃO SERÁ ADMITIDA A TRANSAÇÃO]
GABARITO: E
Assertiva E
Parágrafo 2 Artigo 76 da Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Gabarito: Letra E!
§ 2o Não se admitirá a proposta(Transação Penal) se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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