Narciso, 19 anos de idade, que está em pleno gozo dos seus ...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Vejamos o princípio da inelegibilidade reflexa, prevista no art. 14, §7º da Lei Maior:
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Ou seja, pela inelegibilidade reflexa, o cônjuge e aqueles com grau de parentesco até 2º grau com o chefe do Poder Executivo ou com aquele que o tenha sucedido ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito não podem ser eleitos (o substituto exerce o cargo em caráter provisório, enquanto o sucessor passa a exercer o cargo devido a impedimento permanente, como morte ou renúncia).
A restrição opera, também, segundo critério de circunscrição: observam-se a inelegibilidade e a reeleição de titular e de parentes de acordo com o município ou estado em que se candidatam (no caso do presidente da República, isso envolve todo o território nacional).
E como são os graus de parentesco, Fabiana?
Pai, mãe e filhos (1º grau). - Irmãos, avós e netos (2º grau). - Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos (3º grau). - Primos, trisavós, trinetos, tios-avós e sobrinhos-netos (4º grau).
Conta-se o grau partindo da nora/genro subindo para os sogros(1º grau) e descendo para o cunhado, portando, entre cunhados há 2 graus(parentesco em segundo grau).
Por tal razão, gabarito é a letra B.
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Comentários
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COMENTÁRIOS
O assunto da questão foi abordado no material da turma de reta final (Rodada 10) e na pág. 57 do Vade Mege.
(A) Incorreta. Não poderia se candidatar, haja vista a inelegibilidade reflexa disposta no artigo 14, § 7º, que aduz: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Com relação a idade mínima, de acordo com o § 3º, artigo 14 da Constituição, é condição de elegibilidade a idade de 18 anos para o cargo de vereador, portanto, Narciso possui tal requisito.
(B) Correta. De acordo com os comentários feitos na assertiva anterior, são inelegíveis dentro do território de jurisdição do titular os parentes afins até o segundo grau, como é o caso do cunhado do prefeito, ou de quem o substituiu dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
(C) Incorreta. Conforme comentários anteriores.
(D) Incorreta. A relação de parentesco é impeditiva mesmo que tenha se tornado cunhado de Poliana somente após esta ter assumido o mandato eletivo. A jurisprudência não excepciona tal caso.
(E) Incorreta. De acordo com o artigo 14, § 7º, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Logo, como houve a substituição, trata-se de caso de inelegibilidade reflexa.
Abraços
Interessante falar sobre a questão de cunhado ser parente. Sim, assim como a sogra é uma parente! A questão é que o cunhado funciona como parente de segundo grau, como se fosse seu irmão.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Fiquei em dúvida por não saber se cunhado era parente de segundo grau ou não, mas como as outras alternativas eram absurdas acabou facilitando, excelente comentário do colega RCF, desconhecia esse julgado.
Gabarito: Letra B!
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Obs.: Cunhado(a) é considerado parente de 2º GRAU!
desde quando cunhado é parente?
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