No que se refere à recuperação judicial, assinale a alternat...
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Gabarito comentado
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A questão tem por objeto tratar da recuperação judicial.
Nos termos da Lei 11.101/05 existem duas modalidades de recuperação judicial: a) recuperação judicial ordinária, prevista nos arts. 47 ao 69, LRF e; b) recuperação judicial especial, nos art. 70 ao 72, LRF. A questão trata especificamente da recuperação judicial ordinária.
A recuperação é um instituto que tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômica do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.
Letra A) Alternativa Incorreta. O art. 50, LRF estabelece os meios de recuperação judicial que podem ser utilizados pelo devedor.
Um dos meios previstos no art. 50, XI, LRF é a venda parcial dos bens (alienação do bem). Dispõe o art. 50, § 1º, da Lei 11.101/05 que na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
Nesse sentido Súmula 61, TJ/SP estabelece que: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.
Letra B) Alternativa Incorreta. Nos créditos em moeda estrangeira a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação. Dispõe o art. 50 § 2º, LRF que nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.
Letra C) Alternativa Incorreta. O pedido de recuperação atinge todos os créditos
existentes a data do pedido ainda que não vencidos, salvo as exceções previstas
no art. 49, § 3º e 4º, LRF. Além desses créditos também estão excluídos os
créditos constituídos após a distribuição do pedido de recuperação judicial.
Letra D) Alternativa Correta. É necessário ficar atentos aos contratos que não estarão sujeitos ao efeito da recuperação, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais:
a) Art. 49, §3º, LRF Credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis;
b) Art. 49, §3º, LRF Credor de arrendador mercantil;
c) Art. 49, §3º, LRF Credor de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias;
d) Art. 49, §3º, LRF Credor de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;
e) Art. 49, §4º, LRF Da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação (inciso II do art. 86, LRF).
No tocante aos créditos previstos no art. 49, §3º, LRF, o crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. No entanto, se os bens forem de capital essenciais as atividades do devedor, não se permite a retirada ou venda pelo credor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (§ 4º do art. 6o LRF).
Letra E) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 49, §4º, LRF não se submetem aos efeitos da recuperação judicial a importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação (inciso II do art. 86, LRF).
Gabarito da Banca e do professor: D
Dica: O STJ no informativo 634, firmou entendimento que para efeito de aplicação do final do § 3º do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005, "bem de capital" é o bem corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda e que não seja perecível nem consumível.
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Comentários
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– A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA é uma modalidade de garantia em que o crédito do credor é considerado EXTRACONCURSAL.
– O Art. 49, §3°, da Lei 11.101/05, dispõe sobre a extraconcursalidade dos credores por alienação fiduciária, do credor por arrendamento mercantil, do credor por contrato estabelecido com reserva de domínio, entre outros.
Art. 49. […] §3°: Tratando-se de credor titular da posição de PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS, de ARRENDADOR MERCANTIL, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de PROPRIETÁRIO EM CONTRATO DE VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
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Art. 49, § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.”
Art. 86 Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para EXPORTAÇÃO, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º , da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;
A) A substituição de bem objeto de garantia real por outro de valor semelhante prescinde (necessita) de aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
B) Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será substituída por (conservada como) parâmetros de indexação nacionais, em vigor na data do pedido.
C) Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, desde que (ainda que não) vencidos.
D) O crédito de promitente vendedor de imóvel cujo contrato contenha cláusula de irretratabilidade não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial. (gabarito)
E) Não estão sujeitas à recuperação judicial as importâncias entregues ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrentes de adiantamento a contrato de câmbio para importação (exportação).
COMPLEMENTANDO ALTERNATIVA E:
CRÉDITOS EM MOEDA ESTRANGEIRA NA FALÊNCIA E NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
Na recuperação judicial, haverá a CONSERVAÇÃO da variação cambial como parâmetro de indexação.
Art. 50, § 2o, Lei no 11.101/05 Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será CONSERVADA como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.
FALÊNCIA:
Já na falência, há CONVERSÃO dos créditos em moeda estrangeira para moeda do Brasil. Neste caso, a lei determina que seja utilizado o câmbio do dia da DECISÃO JUDICIAL.
Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e CONVERTE todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.
57. No que se refere à recuperação judicial, assinale a alternativa correta.
(A) Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será substituída conservada por parâmetros de indexação nacionais, em vigor na data do pedido da correspondente obrigação. (art. 50, § 2o, da L11.101/2005)
(B) A substituição de bem objeto de garantia real por outro de valor semelhante prescinde de somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. (art. 50, § 1o, da L11.101/2005)
(C) Não estão sujeitas à recuperação judicial as importâncias entregues ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrentes de adiantamento a contrato de câmbio para importação exportação (art. 49, § 3o, c/c 86, II, da L11.101/2005)
(D) O crédito de promitente vendedor de imóvel cujo contrato contenha cláusula de irretratabilidade não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial. (art. 49, § 3o, da L11.101/2005)
(E) Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, desde que ainda que não vencidos. (art. 49 da L11.101/2005)
NÃO se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito, NÃO se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
NÃO se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de ADIANTAMENTO A CONTRATO DE CÂMBIO PARA EXPORTAÇÃO, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente.
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