A empresa Kero celebrou um contrato de arrendamento mercant...
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Gabarito comentado
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A questão tem por objeto tratar do arrendamento mercantil, espécie de contrato empresarial. O contrato de arrendamento mercantil é regulado pelas Leis 6.099/74 (tratamento tributário) e Lei nº 11.649/08 (operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo (leasing)).
No arrendamento mercantil temos duas partes denominadas de: arrendadora (proprietária do bem objeto de locação) e arrendatária (que aluga o bem) pagando uma remuneração mensal (aluguel) durante o prazo especificado no contrato. Ao final do período estipulado a arrendatária pode optar pela compra do bem, renovação do contrato ou devolução do bem.
Na hipótese de compra do bem objeto da locação o arrendatário poderá amortizar o valor das parcelas pagas no preço do bem, sendo devido a arrendadora o pagamento apenas do valor residual.
No tocante a natureza jurídica,
Fran Martins, sustenta que “o arrendamento mercantil é de natureza complexa,
compreendendo uma locação, uma promessa unilateral de venda (em virtude de dar
o arrendador opção de aquisição do bem pelo arrendatário) e, às vezes, um
mandato, quando é o próprio arrendatário quem trata com o vendedor na escolha
do bem. Cada um desses atos e contratos dá origem a obrigações: pela locação, o
arrendatário é obrigado a pagar as prestações, enquanto o arrendante é obrigado
a entregar a coisa para que o arrendatário a use; pela promessa unilateral do
arrendador, aceita pelo arrendatário, aquele se obriga irrevogavelmente a
vender a coisa pelo valor residual, findo o contrato; pelo mandato, o
arrendador, no caso, mandante, responde pelos atos praticados pelo arrendatário,
adquirindo a coisa por este escolhida e pagando ao vendedor o preço
convencionado". (1)
Letra A) Alternativa Incorreta. A RESOLUÇÃO Nº 2.309/74 BACEN disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil. No artigo 5, I, determina que as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos.
Partindo dessa premissa o STJ no julgamento do REsp 1.099.212 – RJ, acabou por dirimir uma divergência doutrinária e jurisprudencial que se arrastaram durante anos, com a edição da Súmula 564, STJ.
SÚMULA N. 564: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.
Sendo assim, eventual inadimplemento do arrendatário não lhe confere o direito de receber o valor adiantado de VRG, salvo se a soma da importância antecipada com o valor da venda ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente. Hipótese em que o arrendatário deverá receber a respectiva diferença.
Letra B) Alternativa Incorreta. O eventual inadimplemento do arrendatário não lhe confere o direito de receber o valor adiantado de VRG, salvo se a soma da importância antecipada com o valor da venda ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente. Hipótese em que o arrendatário deverá receber a respectiva diferença. Nesse sentido súmula 564, STJ.
Letra C) Alternativa Correta. O STJ no julgamento do EREsp n° 213.828/RS, definiu o VRG como sendo o "preço contratual estipulado para o exercício da opção de compra, ou valor contratualmente garantido pela arrendatária que será recebida pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de não ser exercida a opção de compra. "
A RESOLUÇÃO Nº 2.309/74 BACEN disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil. No artigo 5, I, determina que as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos.
Partindo dessa premissa o STJ no julgamento do REsp 1.099.212 – RJ, acabou por dirimir uma divergência doutrinária e jurisprudencial que se arrastaram durante anos, com a edição da Súmula 564, STJ.
SÚMULA N. 564: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.
REsp 1099212/RJRepetitivo. Rito do artigo 543-C do CPC. Arrendamento mercantil. Leasing. Inadimplemento. Reintegração de posse. Valor residual garantidor (VRG). Forma de devolução.
1. Para os efeitos do ar. tigo 543-C do CPC: “Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais".
2. Aplicação ao caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Sendo
assim, eventual inadimplemento do arrendatário não lhe confere o direito de
receber o valor adiantado de VRG, salvo se a soma da importância antecipada com
o valor da venda ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente. Hipótese em
que o arrendatário deverá receber a respectiva diferença.
Letra D) Alternativa Incorreta. Nos termos da Súmula 293, STJ “a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil".
Nesse sentido o STJ entendeu que as
normas de regência não proíbem a antecipação do pagamento da VRG que,
inclusive, pode ser de efetivo interesse do arrendatário, deve prevalecer o
princípio da livre convenção entre as partes. E o pagamento adiantado do Valor
Residual Garantido- VRG não implica necessariamente antecipação da opção de
compra, posto subsistirem as opções de devolução do bem ou prorrogação do
contrato. Pelo que não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda
à prestação. (EREsp 213828 RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Rel. p/
Acórdão Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2003, DJ
29/09/2003, p.135).
Letra E) Alternativa Incorreta. Nos termos da Súmula 293, STJ “a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil".
Nesse sentido o STJ entendeu que as
normas de regência não proíbem a antecipação do pagamento da VRG que,
inclusive, pode ser de efetivo interesse do arrendatário, deve prevalecer o
princípio da livre convenção entre as partes. E o pagamento adiantado do Valor
Residual Garantido- VRG não implica necessariamente antecipação da opção de
compra, posto subsistirem as opções de devolução do bem ou prorrogação do
contrato. Pelo que não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda
à prestação. (EREsp 213828 RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Rel. p/
Acórdão Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2003, DJ
29/09/2003, p.135).
Gabarito da Banca e do professor: C
Dica: No tocante ao VRG confira-se o Enunciado 38 da I Jornada de Direito Comercial do CJF: “É devida devolução simples, e não em dobro, do Valor Residual Garantido (VRG) em caso de reintegração de posse do bem objeto de arrendamento mercantil celebrado entre empresários".
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– SÚMULAS DO STJ SOBRE VRG
– SÚMULA 564 No caso de REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.
– SÚMULA 293: A cobrança antecipada do VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
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– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O pagamento adiantado do Valor Residual Garantido - VRG não implica necessariamente antecipação da opção de compra, posto subsistirem as opções de devolução do bem ou prorrogação do contrato. Pelo que não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda à prestação.
– Como as normas de regência não proíbem a antecipação do pagamento da VRG que, inclusive, pode ser de efetivo interesse do arrendatário, deve prevalecer o princípio da livre convenção entre as partes.
– Afastamento da aplicação da Súmula 263/STJ.
NOÇÕES GERAIS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)
Conceito
O arrendamento mercantil (leasing) é uma espécie de contrato de locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual garantido (VRG).
O arrendamento mercantil, segundo definição do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.099/74, constitui "negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta."
Opções do arrendatário
Ao final do leasing, o arrendatário terá 3 opções:
• renovar a locação, prorrogando o contrato;
• não renovar a locação, encerrando o contrato;
• pagar o valor residual e, com isso, comprar o bem alugado.
Pagamento do VRG de forma antecipada dentro das prestações mensais
É muito comum, na prática, que o contrato já estabeleça que o valor residual será pago de forma antecipada nas prestações do aluguel. Neste caso, o arrendatário, todos os meses, paga, além do aluguel, também o valor residual de forma parcelada.
O STJ considera legítima essa prática de diluir o VRG nas prestações?
SIM. Súmula 293: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
E se o arrendatário deixar de pagar as prestações do arrendamento mercantil financeiro?
Deverá ser proposta pelo arrendador a Ação de Reintegração de Posse.
Como o bem pertence ao arrendador, ele poderá vendê-lo.
O arrendador tem a obrigação de devolver as quantias pagas, antecipadamente, pelo arrendatário, a título de Valor Residual Garantido (VRG), nos casos em que o produto objeto do leasing foi apreendido na ação de reintegração de posse e depois alienado para um terceiro?
Depende.
Com a venda, a quantia arrecadada é somada com o valor que foi pago ao longo do contrato pelo arrendatário a título de VRG antecipado.
• Se a soma destas duas quantias for menor que o VRG total, o arrendador não terá que pagar nada ao arrendatário.
• Se o valor arrecadado pelo arrendador (alienação + VRG antecipado) for maior que o VRG total, o arrendador deverá entregar essa diferença para o arrendatário a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Contudo, o contrato pode autorizar que, antes de devolver a diferença, o arrendador ainda desconte do montante outras despesas ou encargos que teve (ex: honorários advocatícios para cobrança extrajudicial).
GABARITO: C
FONTE: DOD
Alguém sabe explicar o erro do item E?
Gabarito: C
Bruno Valente, no site do Estratégia Concursos consta esta correção da referida questão, contudo não sei se está inteiramente correta, visto que ainda não domino este tema.
(E) a arrendatária não tem direito ao recebimento de eventuais diferenças entre as parcelas vencidas e o valor total da venda, pois esse montante será entregue à arrendante a título de valor residual garantido.
INCORRETA. A alternativa não está bem escrita, pois parte da premissa que a parcela mensal é composta exclusivamente pelo VRG. De todo modo, infere-se que o examinador pretendeu elaborar uma assertiva em posição oposta à Súmula no 564/STJ:
Bruno Valente, certamente o erro da alternativa E consiste no fato de ela não estar de acordo com o que diz a súmula 293 do STJ, onde não é dito sobre o fracionamento do valor residual garantido.
SÚMULA: 293
A COBRANÇA ANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
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