Considere as seguintes afirmações, referentes aos créditos a...
Considere as seguintes afirmações, referentes aos créditos adicionais:
I. É vedada a abertura de credito extraordinário sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
II. A abertura de crédito suplementar somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra ou calamidade pública.
III. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
IV. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
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Análise do Tema:
A questão aborda o tema dos créditos adicionais no direito financeiro, previstos na Constituição Federal e na Lei nº 4.320/64, que estabelece normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Fundamentação Legal:
Os créditos adicionais são classificados em suplementares, especiais e extraordinários, conforme a Lei nº 4.320/64:
- Créditos Suplementares: destinados a reforçar a dotação orçamentária existente (Art. 41, I).
- Créditos Especiais: destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (Art. 41, II).
- Créditos Extraordinários: destinados a despesas urgentes e imprevistas, como guerra, comoção interna ou calamidade pública (Art. 41, III).
O Art. 167 da Constituição Federal também menciona que os créditos extraordinários podem ser abertos por decreto do Poder Executivo, devendo ser posteriormente comunicados ao Poder Legislativo.
Explicação dos Conceitos:
Os créditos adicionais são instrumentos de ajuste do orçamento público, permitindo a inclusão de novas despesas ou o reforço de dotações já existentes, conforme a necessidade e a legalidade exigida.
Em um cenário prático, imagine um município que enfrenta uma enchente inesperada que causa danos significativos. Para lidar com essa situação, o governo municipal poderia abrir um crédito extraordinário para atender às despesas emergenciais de socorro e reconstrução, mediante decreto, com posterior comunicação ao legislativo.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está correta porque:
- III: Os créditos extraordinários são abertos por decreto do Poder Executivo e devem ser comunicados ao Poder Legislativo, conforme o Art. 167, § 3º da Constituição Federal.
- IV: Os créditos suplementares e especiais são autorizados por lei e abertos por decreto executivo, em conformidade com o Art. 42 da Lei nº 4.320/64.
Análise das Alternativas Incorretas:
- I: Incorreta. A abertura de crédito extraordinário não requer prévia autorização legislativa, mas deve ser informada posteriormente ao Poder Legislativo, conforme o Art. 167, § 3º da Constituição.
- II: Incorreta. A descrição dada está equivocada; créditos extraordinários, e não suplementares, são para despesas imprevisíveis e urgentes, conforme a definição legal.
Como Evitar Pegadinhas:
A questão apresenta uma pegadinha ao confundir os créditos suplementares com os extraordinários. É importante entender as definições e os procedimentos de abertura de cada tipo de crédito para não cair em confusões comuns.
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Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde fôr possível.
Questão anulável. O dispostivo que trata da abertura, na parte do tipo de intrumento normativo - o decreto -, não foi recebido pela CF/88
Gabarito: E
Lei 4.320
(I) Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
(II) Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
(III) Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
(IV) Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
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