NÃO se trata de princípio constitucional financeiro, mas de ...

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Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: TCE-RR Prova: FCC - 2008 - TCE-RR - Procurador de Contas |
Q1645739 Direito Tributário
NÃO se trata de princípio constitucional financeiro, mas de princípio constitucional tributário, o princípio da
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PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA:

CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 

Qual o raciocínio aqui?

Respondendo ao colega Felipe Rodrigues:

O raciocínio foi o de que as demais alternativas encontram-se inseridas no Capítulo II da CF/88 (DAS FINANÇAS PÚBLICAS).

LETRA B - Art. 165, § 5° (associado aos arts. 2° e 3°, da Lei 4.320/64)

LETRA C - Art. 165, § 5° (associado ao art. 2°, da Lei 4.320/64)

LETRA D - Art. 163-A

LETRA E - Art. 167, IV

PS. Voltei em 12/03/2022 e errei a questão KKKKK

Conforme, Harrison Leite (Manual de Direito Financeiro, 6ª edição, p.108), com a entrada em vigor da anterioridade tributária, a partir da EC 01\69, não se tornou mais necessário vincular a cobrança do tributo a uma autorização orçamentária, não se podendo mais falar em anualidade tributária, mas apenas em anualidade, quando se refere ao direito financeiro, e anterioridade, quando se refere ao direito tributário.

Daí a validade do teor da súmula 66 do STF: É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.

Ou seja, mesmo após a aprovação do orçamento, os tributos podem ser majorados ou criados, de modo que a ausência da previsão de sua receita no orçamento não impede a sua cobrança no exercício seguinte. Desta forma, para um tributo ser cobrado, basta observar os princípios tributários e sua criação, como o princípio da anterioridade tributária, e não os princípios orçamentários.

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