NÃO se trata de princípio constitucional financeiro, mas de ...
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PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA:
CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Qual o raciocínio aqui?
Respondendo ao colega Felipe Rodrigues:
O raciocínio foi o de que as demais alternativas encontram-se inseridas no Capítulo II da CF/88 (DAS FINANÇAS PÚBLICAS).
LETRA B - Art. 165, § 5° (associado aos arts. 2° e 3°, da Lei 4.320/64)
LETRA C - Art. 165, § 5° (associado ao art. 2°, da Lei 4.320/64)
LETRA D - Art. 163-A
LETRA E - Art. 167, IV
PS. Voltei em 12/03/2022 e errei a questão KKKKK
Conforme, Harrison Leite (Manual de Direito Financeiro, 6ª edição, p.108), com a entrada em vigor da anterioridade tributária, a partir da EC 01\69, não se tornou mais necessário vincular a cobrança do tributo a uma autorização orçamentária, não se podendo mais falar em anualidade tributária, mas apenas em anualidade, quando se refere ao direito financeiro, e anterioridade, quando se refere ao direito tributário.
Daí a validade do teor da súmula 66 do STF: É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.
Ou seja, mesmo após a aprovação do orçamento, os tributos podem ser majorados ou criados, de modo que a ausência da previsão de sua receita no orçamento não impede a sua cobrança no exercício seguinte. Desta forma, para um tributo ser cobrado, basta observar os princípios tributários e sua criação, como o princípio da anterioridade tributária, e não os princípios orçamentários.
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