O IOF (imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro,...
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Vamos analisar a questão sobre o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), que é um tributo federal regulado pelo Código Tributário Nacional (CTN) e outras legislações específicas.
Alternativa A: Correta. O IOF é um imposto com função extrafiscal, ou seja, ele é utilizado não apenas para arrecadar, mas também para regular a economia. Isso significa que o Poder Executivo pode ajustar suas alíquotas para atingir objetivos de política econômica, como controlar a inflação ou o câmbio. O IOF é uma exceção à regra da anterioridade tributária, que normalmente exige que tributos sejam cobrados apenas no ano seguinte à sua instituição ou aumento. Este caráter extrafiscal e a flexibilidade nas alíquotas estão previstos no artigo 153, §1º da Constituição Federal.
Exemplo prático: Se o governo deseja desestimular o consumo excessivo de crédito, ele pode aumentar a alíquota do IOF sobre operações de crédito, tornando-as mais caras.
Alternativa B: Incorreta. O IOF não incide sobre o levantamento de depósitos judiciais. Estes depósitos são feitos para garantir a suspensão da exigibilidade de um crédito tributário e não configuram operação de crédito, câmbio, seguro ou títulos ou valores mobiliários.
Alternativa C: Incorreta. A imunidade recíproca entre entes federativos impede que Estados, Distrito Federal e Municípios cobrem tributos uns dos outros. Isso significa que, mesmo que o IOF seja uma competência federal, ele não pode incidir sobre operações financeiras realizadas por Estados, DF e Municípios, conforme o artigo 150, VI, 'a' da Constituição Federal.
Alternativa D: Incorreta. O IOF só incide sobre as operações expressamente previstas na legislação. A lista de operações sujeitas ao IOF é taxativa, não exemplificativa, o que significa que apenas as operações ali descritas podem ser tributadas. O princípio da legalidade estrita exige que a definição do fato gerador e das alíquotas seja feita por lei.
Para interpretar questões como essa, é importante reconhecer a função dos impostos e suas exceções constitucionais, além de identificar corretamente quais operações estão sujeitas à tributação. A atenção aos detalhes, como a natureza das operações e os princípios constitucionais envolvidos, é fundamental.
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Gabarito Letra A
A) CERTO: Tributo extrafiscal é aquele que não tem como função precípua a arrecadação, mas sim intervindo na atuação da sociedade:
CTN Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária
B) Súmula 185 STJ: Nos depósitos judiciais, não incide o Imposto sobre Operações Financeiras
C) A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea �a�, da Constituição (imunidade recíproca) estende-se às aplicações financeiras realizadas pelos municípios, afastando a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre o rendimento respectivo (TRF-2 AMS 9502098196 RJ)
D) Há dois erros: não incide sobre todas as operações financeiras (vide imunidades e julgados acima), bem como a última parte, quando diz que o rol é exemplificativo, na verdade os fatos geradores dos impostos listados na CF (dente eles o IOF), encontra-se exaustivamente enumerado no CTN.
bons estudos
bons estudos
Sobre a assertiva C:
"(...) a Suprema Corte já decidiu, relativamente ao alcance da imunidade tributária recíproca, de que ela não é restrita aos impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou o serviço, mas se estende a todo e qualquer imposto que possa comprometer o funcionamento do ente imune.
(...)
No recurso de agravo interposto no RE 197940, a Suprema Corte decidiu que “a norma da alínea ‘a’ do inciso VI do artigo 150 da CF obstaculiza a incidência recíproca de impostos, considerados a União, os Estados, o DF e os municípios. Descabe introduzir no preceito, à mercê de interpretação, exceção não contemplada, distribuindo os ganhos resultantes de operações financeiras”.
“Diante do exposto, julgo procedente a ação para, considerando ilegítima a incidência de IOF sobre aplicações financeiras dos entes federados, determinar a restituição, ao estado de São Paulo, das quantias recolhidas a tal título, respeitado o disposto no artigo 168 do Código Tributário Nacional (extinção do direito de restituição)”, sentenciou o ministro Cezar Peluso."
Fonte: STF, ACO 502-SP
http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8996280/acao-civel-originaria-aco-502-sp-stf
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=125214
Assertiva C corrigida:
O IOF não pode ser exigido nas operações financeiras dos Estados, DF e Municípios, porque essa tributação é limitada pela imunidade contitucional recíproca.
GAB: A
mais uma sobre a letra C:
Súmula 34/TRF 4 Região - 26/10/2015. Tributário. IOF. Municípios. Imunidade. Os Municípios são imunes ao pagamento de IOF sobre suas aplicações financeiras.
Infelizmente, o "IOF" (nome popularmente conhecido, que não é o mais adequado, por não ser sempre uma operação financeira e ter quatro hipóteses de incidência do FG) tem caráter extrafiscal na teoria, porque sabemos que na prática seu caráter é extremamente arrecadatório, basta fazer as contas. Tal característica serve apenas para fins concursais, discrepando da realidade.
A) CORRETA Art. 65 CTN c/c
TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA : AMS 16913 MG 2000.01.00.016913-2 Embora tenha o IOF função predominantemente extrafiscal (...)
TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 338925 RJ 1995.51.01.040887-3 (TRF-2) 5-O IOF, por expressa previsão constitucional, não se submete ao princípio da anterioridade.
D) INCORRETA Decreto 6306/07 (Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF) Art. 2º § 3o Não se submetem à incidência do imposto de que trata este Decreto as operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, desde que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por:
I - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - templos de qualquer culto;
III - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 552651 CE 2003/0114253-0 2. O IOF, tributo que escapa ao princípio da legalidade no que pertine à majoração de sua alíquota, pode tê-la alterada por ato do Poder Executivo, consubstanciado em Portaria Ministerial, por expressa delegação autorizada nos termos de Decreto 2219/97.
É natural que hajam exceções de tal princípio, há tributos que podem ser majorados por decreto, quais sejam, os tributos extrafiscais (II, IE, IPI e IOF), exceções ao princípio da estrita legalidade, faz-se aqui somente referência. (A DESLEGALIZAÇÃO NO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL : Um estudo do Recurso Extraordinário 140.669/PE. João Inocêncio Jr.-http://imf.adv.br/wordpress/2016/08/01/deslegalizacaododireitotributario/)
TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 23398 MG 1997.01.00.023398-2 (TRF-1) 1. Os depósitos judiciais não podem ser considerados operações financeiras pois não rendem juros. Não há qualquer ganho, somente correção monetária. Tal situação não está elencada como fato gerador do IOF no art. 63 do CTN.
(rol taxativo)
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