Acerca da responsabilidade em matéria ambiental, é correto a...

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Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2019 - TJ-RJ - Juiz Substituto |
Q1103399 Direito Ambiental
Acerca da responsabilidade em matéria ambiental, é correto afirmar que
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Gabarito. Letra D.

a) Errada. Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

b) Errada. O dano ambiental também pode ser oriundo de atividade lícita. Ademais, estando o empreendedor com irregularidades na licença a sua conduta é ainda mais reprovável.

c) Errada. Também é possível a aplicação de penas restritivas de direitos às pessoas jurídicas. Lei 9.605/98. Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

d) Correta. O STJ adotou, por um bom tempo, a ideia de que a dupla imputação seria obrigatória. Nesse sentido o RMS 37.293/SP, 5ª T, STJ, DJe 09/05/2013. O STF por sua vez, afirmou se tratar de uma faculdade. “1. O art. 224 §3º da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (...) (RE 548181, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T STF, DJe 213 de 30-10-2014). Importante consignar que o STF não rejeita a dupla imputação, mas apenas afirma que ela não é obrigatória. O entendimento atual do STJ vai em consonância com o entendimento do STF, em superação à sua posição antiga

e) Errada. São aplicáveis - com algumas especificidades - as disposições dos juizado especial criminal no que tange aos crimes de menor potencial ofensivo trazidos pela lei 9.605/98. Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: (....)

a) incorreto porque nos termos da Súmula 623-STJ as obrigações ambientais (reparação de dano/indenização) possuem natureza propter rem (adere à propriedade), sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor, caracterizando uma responsabilidade solidária entre eles.

b) incorreto, tendo em vista que o poluidor, mesmo praticando atividade lícita, regularmente licenciado pelo órgão ambiental competente, responderá pelos danos acarretados ao meio ambiente e a terceiros, considerando que a responsabilidade civil ambiental tem natureza objetiva, lastreada na teoria do risco integral, não se perquirindo sobre o elemento subjetivo da conduta perpetrada.

c) incorreto porque as sanções penais às pessoas jurídicas estão previstas nos arts. 21 e 22, da Lei 9.605/2008, contemplando as penas de multa, prestação de serviços à comunidade e restritivas de direitos, sendo estas do tipo: suspensão parcial ou total de atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; e proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

d) correto, considerando que o STF (RE 548181/PR) e o STJ (RMS 39.173-BA) já sedimentaram o entendimento da possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que a representava.

e) incorreto, pois aplicam-se os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/, 95 seja a suspensão condicional do processo ou mesmo a transação penal.

GABARITO: D

É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA.

1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação." (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014).

2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte.

3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução.

4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(RMS 39.173/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)

72. Acerca da responsabilidade em matéria ambiental, é correto afirmar que

(A) as sanções penais aplicáveis às pessoas jurídicas serão, dentre outras, multa e prestação de serviços à comunidade. 

(B) a ação penal para o caso de crimes contra o meio ambiente é pública incondicionada, cabendo a aplicação das disposições do juizado especial criminal para os crimes ambientais caracterizados como de menor potencial ofensivo. (júris STJ e STF)

(C) o STF reconhece a possibilidade de se processar penalmente a pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime ambiental praticado. (art. 225 § 3º da CF e júris STF, RE 548.181)

(D) o dano pode decorrer de atividade lícita, pois o empreendedor, ainda que em situação regular quanto ao licenciamento, por exemplo, tem responsabilidade em caso de dano provocado por sua atividade. (júris STJ)

(E) é existente a responsabilidade solidária entre o atual proprietário do imóvel e o antigo proprietário pelos danos ambientais causados na propriedade, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o causador dos danos. (júris STJ)

Não se adota mais a teoria da dupla imputação.

#pas

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