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Q625110 Direito Tributário

Considere as seguintes afirmações e assinale a alternativa correta:

I. As multas fiscais também são alcançadas pelo princípio da não-confiscatoriedade.

II. As medidas provisórias podem instituir ou majorar tributos para os quais não é exigida lei complementar.

III. O IPI (imposto sobre produtos industrializados) não incide sobre produtos industrializados destinados à exportação.

IV. A imunidade recíproca prevista para as pessoas políticas alcança empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos que atuam em regime de monopólio.

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A questão apresentada aborda conceitos fundamentais do Direito Tributário, focando em princípios e normas constitucionais. Vamos analisar cada afirmação para identificar a correta e compreender as razões por trás disso.

I. As multas fiscais também são alcançadas pelo princípio da não-confiscatoriedade.

O princípio da não-confiscatoriedade, previsto no art. 150, IV da Constituição Federal, estabelece que não se deve utilizar o poder de tributar como forma de confisco. Isso se aplica também às multas fiscais, que não podem ser desproporcionais ou excessivas a ponto de se tornarem confiscatórias. Portanto, a afirmação é verdadeira.

II. As medidas provisórias podem instituir ou majorar tributos para os quais não é exigida lei complementar.

Conforme a Constituição Federal, as medidas provisórias podem sim tratar de matéria tributária, exceto no caso de tributos que exigem uma lei complementar. A afirmação está correta, pois a restrição se aplica apenas aos tributos cuja criação ou majoração depende de lei complementar, como o Imposto sobre Grandes Fortunas (art. 62, § 1º, III da CF).

III. O IPI (imposto sobre produtos industrializados) não incide sobre produtos industrializados destinados à exportação.

De acordo com o art. 153, § 3º, III da Constituição Federal, o IPI não incide sobre produtos industrializados que são exportados. A intenção é promover a competitividade dos produtos nacionais no mercado internacional. Logo, a afirmação é verdadeira.

IV. A imunidade recíproca prevista para as pessoas políticas alcança empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos que atuam em regime de monopólio.

A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, 'a' da Constituição, refere-se à não incidência de impostos entre entes da federação. Entretanto, essa imunidade não se estende a empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo que atuem em regime de monopólio. Assim, a afirmação é falsa.

Conclusão: Com base nas análises acima, a alternativa correta é a que indica que todas as afirmações são verdadeiras, que corresponde à alternativa C.

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Comentários

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Gabarito Letra C

Todas certas, vejamos:

I - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária – ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias – nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas (STF ADI 1.075-MC)

II - já se acha assentado no STF o entendimento de ser legítima a disciplina de matéria de natureza tributária por meio de medida provisória, instrumento a que a Constituição confere força de lei (STF ADI 1.417-MC).

III - CF Art. 153 § 3º O imposto previsto no inciso IV (IPI):
             III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

IV - A Infraero, que é empresa pública, executa como atividade fim, em regime de monopólio, serviços de infraestrutura aeroportuária constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, XII, c, da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos, por efeito da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a), do poder de tributar dos entes políticos em geral.  (STF RE 363.412-AgR, )

bons estudos

I - (VERDADEIRA) - O art. 150, IV, CF fixa o princípio da razoabilidade da carga tributária (não confisco) que deve ser aferida pela carga tributária global incidente sobre o contribuinte. Nesse dispositivo (art. 150 IV,CF) o constituinte disse menos do que queria, pois vedou que "tributos" sejam utilizados com efeito de confisco, nada dizendo sobre as multas tributárias. Mas o STF já assentou que vale também para multas (ADI-MC 1075, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24.11.2006, 14.11.2000). 

 

II - (VERDADEIRA) - De fato, o art. 62, §2º autoriza a instituição ou majoração de impostos mediante Medida Provisória. Mas o STF já definiu que embora a CF fale apenas em "impostos", a MP pode instituir ou majorar qualisquer tributos, desde que não invada matéria reservada à lei complementar (art. 62, §1º, III, CF). 

 

III - (VERDADEIRA) - O IPI não incide sobre produtos industrializados destinados à exportação. Trata-se de hipótese de imunidade tributária prevista no artigo 153, §3º, III, CF; 

 

IV - (VERDADEIRA) - A imunidade recíproca é extensiva também à empresas estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio. É o caso da ECT (empresa pública) e da INFRAERO (sociedade de economia mista); V. RE 601392.

Destrinchando a Legislação

01. O princípio do Não-confisco (princípio da RAZOABILIDADE da carga tributária) é aplicável tanto para os tributos, quanto para as MULTAS;

02. As MPs podem INSTITUIR ou MAJORAR quaisquer tributos, desde que não invada matéria reservada à lei complementar;

03.  O IPI não incide na exportação (ou no "corredor de exportação"); e

04. A imunidade RECÍPROCA (entre os entes federados) é extensível a empresas estatais (EP e SEM) PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO em regime de MONOPÓLIO. (Ex: Correios e Infraero)

 

 

Tem um precedente do STF que afirma que "É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal." Por esse motivo achei que a assertiva IV estivesse errada.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO). IMÓVEL UTILIZADO PARA SEDIAR CONDUTOS DE TRANSPORTE DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU DERIVADOS. OPERAÇÃO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS. MONOPÓLIO DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. 1. Recurso extraordinário interposto de acórdão que considerou tributável propriedade imóvel utilizada pela Petrobrás para a instalação e operação de condutos de transporte de seus produtos. Alegada imunidade tributária recíproca, na medida em que a empresa-agravante desempenha atividade sujeita a monopólio. 2. É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. O alcance da salvaguarda constitucional pressupõe o exame (i) da caracterização econômica da atividade (lucrativa ou não), (ii) do risco à concorrência e à livre-iniciativa e (iii) de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica. 3. A imunidade tributária recíproca não se aplica à Petrobrás, pois: 3.1. Trata-se de sociedade de economia mista destinada à exploração econômica em benefício de seus acionistas, pessoas de direito público e privado, e a salvaguarda não se presta a proteger aumento patrimonial dissociado de interesse público primário; 3.2. A Petrobrás visa a distribuição de lucros, e, portanto, tem capacidade contributiva para participar do apoio econômico aos entes federados; 3.3. A tributação de atividade econômica lucrativa não implica risco ao pacto federativo. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento. (RE 285716 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-04 PP-00892)

Também considerei a assertiva IV equivocada, em razão do precedente colacionado pela distinta colega. Ocorre que, dentre as alternativas, não havia a opção "I, II e III", fato que nos força a procurar pela alternativa "mais correta" ou pela "menos errada". Infelizmente temos que ter essa manha na hora da prova objetiva. 

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