Sobre os crimes contra o sistema financeiro é correto afirmar:
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Para resolver uma questão sobre crimes contra o sistema financeiro, é essencial compreender os dispositivos da Lei nº 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e a atuação dos órgãos de fiscalização e controle, como o Banco Central do Brasil e o Ministério Público.
Alternativa Correta: C
A alternativa C está correta ao afirmar que o Banco Central, mesmo não sendo vítima direta em delitos contra o sistema financeiro, pode se habilitar como assistente do Ministério Público. Isso se justifica porque o Banco Central é o órgão fiscalizador e possui interesse direto na persecução penal de infrações que atingem a estabilidade e integridade do sistema financeiro. Essa atuação de assistente é prevista pela legislação processual penal quando o órgão possui interesse na causa.
Alternativas Incorretas:
A - A alternativa está incorreta porque, embora a divulgação de informação falsa ou incompleta sobre instituições financeiras possa gerar apreensão de exemplares como medida cautelar, a questão descreve como uma regra absoluta, omitindo nuances legais e processuais que podem influenciar essa decisão.
B - Esta alternativa está incorreta ao mencionar perdão da pena para co-autores que revelem a trama criminosa. A legislação penal brasileira prevê o instituto da delação premiada em outros contextos legais, mas não como um benefício automático ou incondicional de perdão completo de pena para crimes contra o sistema financeiro.
D - A alternativa está incorreta porque a ação penal privada subsidiária é um direito do ofendido e se aplica quando o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. O ofendido, nesses casos, não precisa necessariamente representar ao Procurador-Geral da República, mas tem o direito de atuar subsidiariamente.
E - A alternativa está incorreta na descrição, embora o Banco Central do Brasil possa e deva informar o Ministério Público e enviar documentos comprobatórios sobre a prática de crimes financeiros, a alternativa não representa um diferencial de conhecimento em relação às práticas comuns do Banco Central.
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letra e: Art. 28. Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta lei, disso deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato.
Parágrafo único. A conduta de que trata este artigo será observada pelo interventor, liqüidante ou síndico que, no curso de intervenção, liqüidação extrajudicial ou falência, verificar a ocorrência de crime de que trata esta lei.
o Banco Central, mesmo não sendo vítima, pode se habilitar na ação penal como assistente do Ministério Público, quando for o órgão fiscalizador da instituição financeira envolvida na prática criminosa.
E) Deverá e não Poderá
D) Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.
B) 25, § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
A) Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:
Artigo 26, parágrafo único, da lei 7.492/1986: Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo , será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.
A - divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira em mídia impressa, sujeita o órgão divulgador à apreensão dos exemplares, sem prejuízo da sanção penal.
Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
B - nos crimes praticados em quadrilha ou em co-autoria, o co-autor que revelar toda a trama criminosa, em confissão espontânea, será beneficiado com perdão da pena.
Art. 25, § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
C - o Banco Central, mesmo não sendo vítima, pode se habilitar na ação penal como assistente do Ministério Público, quando for o órgão fiscalizador da instituição financeira envolvida na prática criminosa.
Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo , será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.
D - é vedada a ação penal privada subsidiária, cabendo ao ofendido representar ao Procurador-Geral da República se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.
E - quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil verificar a ocorrência de crime previsto na Lei que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, poderá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários para a comprovação dos fatos.
Art. 28. Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta lei, disso deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato.
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