Sobre os crimes contra o sistema financeiro é correto afirmar:

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Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: TCE-RR Prova: FCC - 2008 - TCE-RR - Procurador de Contas |
Q1645764 Direito Penal
Sobre os crimes contra o sistema financeiro é correto afirmar:
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letra e: Art. 28. Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta lei, disso deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato.

Parágrafo único. A conduta de que trata este artigo será observada pelo interventor, liqüidante ou síndico que, no curso de intervenção, liqüidação extrajudicial ou falência, verificar a ocorrência de crime de que trata esta lei.

o Banco Central, mesmo não sendo vítima, pode se habilitar na ação penal como assistente do Ministério Público, quando for o órgão fiscalizador da instituição financeira envolvida na prática criminosa.

E) Deverá e não Poderá

D) Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.

B)  25, § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

A) Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:

Artigo 26, parágrafo único, da lei 7.492/1986:  Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo , será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.

A - divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira em mídia impressa, sujeita o órgão divulgador à apreensão dos exemplares, sem prejuízo da sanção penal.

Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

B - nos crimes praticados em quadrilha ou em co-autoria, o co-autor que revelar toda a trama criminosa, em confissão espontânea, será beneficiado com perdão da pena.

Art. 25, § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

C - o Banco Central, mesmo não sendo vítima, pode se habilitar na ação penal como assistente do Ministério Público, quando for o órgão fiscalizador da instituição financeira envolvida na prática criminosa.

Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo , será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.

D - é vedada a ação penal privada subsidiária, cabendo ao ofendido representar ao Procurador-Geral da República se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.

E - quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil verificar a ocorrência de crime previsto na Lei que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, poderá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários para a comprovação dos fatos.

Art. 28. Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta lei, disso deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato.

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