O cancro cítrico é doença altamente contagiosa que atinge a...
O cancro cítrico é doença altamente contagiosa que atinge as diversas variedades de citros, afetando a produtividade e a qualidade da lavoura, levando, inclusive, à morte do vegetal contaminado. A patologia é incurável e demanda, como medida profilática, a erradicação dos vegetais contaminados. Nesses termos, criou-se Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico - CANECC, instaurada por meio da Portaria nº 291/1997 e promovida pelo Ministério da Agricultura, em consonância com o Decreto nº 24.114/34, que prevê a possibilidade de destruição parcial ou tal das lavouras contaminadas ou passíveis de contaminação em condições como essa.
Imaginando-se que determinado
proprietário, atingido pelas medidas
sanitárias acima indicadas, reivindica
indenização, é possível afirmar, com
alicerce nesses elementos, que:
Gabarito comentado
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O STJ, no Resp nº 1.696.057-SP, firmou entendimento no sentido de ser incabível a indenização, pois que o Estado possui legitimidade para exercer o Poder de Polícia, cabendo à parte contrária comprovar o excesso de Poder da Administração Pública.
Gabarito do professor: letra B.
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Letra (b)
A União não tem o dever de indenizar o produtor rural por obrigá-lo a destruir sua lavoura se a medida for necessária para erradicar doença vegetal. De acordo com o juiz federal Miguel Di Pierro, convocado para compor a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a indenização só seria cabível se comprovado o excesso ou abuso por parte dos agentes públicos.
Com esse entendimento, o juiz negou o pedido de um agricultor que pretendia ser indenizado pela União pelos danos sofridos por causa da destruição de sua lavoura de laranja para erradicação da praga conhecida por "cancro cítrico".
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-dez-16/uniao-nao-indenizar-destruir-lavoura-afetada-praga
Apelação Cível 0001581-74.2009.4.03.6124/SP
Vixe maria....que decisão é essa?!
Correta a letra "B".
ADMINISTRATIVO. ERRADICAÇÃO DE LAVOURAS DE LARANJAIS POR CONTA DE CANCRO CÍTRICO. DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO. ESFERA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DAS PREMISSAS FIXADAS NA ORIGEM. reexame de prova. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, com base na situação fática do caso, decidiu pelo descabimento da indenização pois, além de ser inviável a reparação por condutas decorrentes do poder de polícia, também os atos da administração possuem legitimidade, e caberia à parte interessada comprovar o excesso de Poder da Administração Pública.
2. Rever as premissas do acórdão regional demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1478999/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)
Trata-se da Limitação Administrativa, visto que é um ato geral e unilateral, condicionador do exercício de atividade particular em prol do interesse público. Em regra, não há indenização.
Isso é poder de polícia, o que não gera indenização,exceto por abuso ou desvio do poder .O poder de polícia limita direitos e liberdades em prol da coletividade,visando sempre o interesse público.
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