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Ano: 2014 Banca: MPE-MG Órgão: MPE-MG Prova: MPE-MG - 2014 - MPE-MG - Promotor de Justiça |
Q418364 Direito Civil
Assinale a alternativa CORRETA:

É possível afirmar que a adoção do sistema de cláusulas gerais no Código Civil de 2002 reverencia:
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O Código Civil adotou como técnica legislativa as cláusulas gerais, de forma a possibilitar a evolução do pensamento e do comportamento social, sem ofensa à segurança jurídica.

A doutrina tem conceituado as cláusulas gerais como normas que não prescrevem uma conduta, mas definem valores e parâmetros hermenêuticos.

E o Código Civil está norteado por três princípios:

I – Socialidade;

II – Eticidade;

III – Operabilidade.

Princípio da Sociabilidade

Tal princípio impõe prevalência de valores coletivos sobre valores individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana.

O contrato passa a ter função social, a propriedade também. Há uma busca pela justiça social, igualdade material, buscando a realização e materialização da dignidade da pessoa humana.

O princípio da sociabilidade busca afastar a visão individualista e totalmente privada que vigorava no Código Civil anterior (1916).

Princípio da Eticidade

Esse princípio tem sua origem na palavra “ética”. Se manifesta em vários dispositivos, (proibição do abuso do direito (art. 187, CC), do enriquecimento ilícito (art. 184, CC), orientando para uma conduta ética do sujeito que integra a relação jurídica.

Impõe justiça e boa-fé nas relações civis. Tal princípio positiva o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC).

O princípio da eticidade e da boa fé objetiva estão ligados, pois tais princípios demonstram que se deve agir de forma correta, honesta, leal e ter integridade.

Além do que, o princípio da boa fé objetiva atua como instrumento de interpretação do negócio jurídico (cláusula geral da boa fé objetiva, definindo parâmetro e valores hermenêuticos).

Princípio da Operabilidade:

Esse princípio impõe soluções viáveis, operáveis e sem grandes empecilhos na aplicação do direito. Ou seja, afastou a ideia do Código anterior (CC 1916), de completude, disciplinando a possibilidade de se recorrer a elementos exteriores para que a Justiça possa ser atingida, e isso ocorre, principalmente, através das cláusulas gerais.

As cláusulas gerais não solucionam ou dão resposta a tudo, a sua função (natureza jurídica) é instrumentalizadora, sendo fonte criadora de direitos e obrigações.

Com o princípio da operabilidade, há uma atuação mais efetiva, realista, uma atuação mais sensata e justa, permitindo que a Lei se aproxime da realidade e concretize sua finalidade.

Desse princípio decorre o princípio da concretude – deve-se solucionar o caso concreto de maneira mais efetiva.

A questão pergunta: “É possível afirmar que a adoção do sistema de cláusulas gerais no Código Civil de 2002 reverencia:”

Letra “A” - O princípio da boa-fé objetiva.

É cláusula geral, sendo corolário do princípio da eticidade.

Incorreta letra “A”.

Letra “B” - O princípio da eticidade.

Há a valorização de condutas éticas, da boa-fé objetiva. Conduta de lealdade e probidade. Esse princípio mantem reconhece a função interpretativa da boa-fé objetiva.

Incorreta letra “B”.

Letra “C” - O princípio da sociabilidade.

Procura-se superar o caráter individualista e egoísta do Código anterior. Há uma denotação social em relação aos ícones do Direito Privado. Função social do contrato, função social da posse e da propriedade. Há maior finalidade coletiva na responsabilidade civil, família, sucessões (testamento).

Incorreta letra “C”.

Letra “D” - O princípio da operabilidade.

As clausulas gerais decorrem do princípio da operabilidade do direito civil. Busca-se a efetividade do direito, sendo aplicado de forma mais dinâmica e mais simples.

Correta letra “D”.

Resposta letra “D”. Gabarito da questão.

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Comentários

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d) correta. As cláusulas gerais são exemplos da operabilidade do direito civil, isto é, busca a efetividade do direito, que permite que o aplicador do direito preencha, conforme o caso concreto, de forma dinâmica e proporcional, as janelas abertas deixadas pelo legislador. Segundo os ensinamentos de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil. Volume Único. São Paulo: Método, 2011, p. 46 e 47): "(...) Há o princípio da operabilidade, que tem dois significados. De início, há o sentido de simplicidade, uma vez que o Código Civil de 2002, segue a tendência de facilitar a interpretação e a aplicação dos institutos nele previstos. (...). Há o sentido de efetividade, ou concretude do Direito Civil, o que foi seguido pela adoção do sistema de cláusulas gerais. (...). As cláusulas gerais podem ser conceituadas como janelas abertas deixadas pelo legislador para o preenchimento pelo aplicador do direito, caso a caso".

O autor  supramencionado (Op. Cit., p. 47) cita como exemplos de cláusulas gerais: função social do contrato (art. 421 CC); função social da propriedade (art. 1228, § 1º, CC); Boa-fé (arts. 113, 187 e 422 CC); atividade de risco (art. 927, parágrafo único, do CC).


Cláusulas Gerais:
"As cláusulas gerais, podem ser conceituadas, segundo as palavras de Gustavo Tepedino, como normas que não prescrevem uma certa conduta, mas, simplesmente, definem valores e parâmetros hermenêuticos. Servem assim como ponto de referência interpretativo e oferecem ao intérprete os critérios axiológicos e os limites para a aplicação de demais disposições normativas."

 A Professora Cláudia Lima Marques, comentando sobre as cláusulas gerais, afirma que existem três momentos em que se exerce o "direito dos juízes:
a) no caso da ocorrência de lacunas do direito, citando como exemplo o comércio eletrônico;

 b) no caso dos conceitos indeterminados; e

c) no caso das cláusulas gerais, em que o juiz tem a chance de concretização do direito, citando como exemplo o art. 113 do atual código civil."

"Diz-se, pois, como já afirmado acima, que as cláusulas gerais valem-se de linguagem aberta, fluida, vaga. Assim, se a norma deixa em aberto a descrição da conduta devida, estaremos diante de uma cláusula geral." 

Com isso, aumenta-se a operatividade da norma, permitindo que os parâmetros hermenêuticos sejam avaliados caso a caso, e efetivando a concretização do direito.

Fontehttp://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8077

E o que seriam as cláusulas gerais? 

CONCEITO: Nelson Nery diz se caracterizarem “como fonte de direito e de obrigações”, sendo “normas orientadoras sob forma de diretrizes, dirigidas precipuamente ao Juiz, vinculando-o ao mesmo tempo em que lhe dão liberdade para decidir ou seja, “são formulações contidas na Lei, de caráter significativamente genérico e abstrato, cujos valores devem ser preenchidos pelo Juiz, autorizado para assim agir em decorrência da formulação legal da própria cláusula geral, que tem natureza de diretriz.



FUNÇÃO DAS C.G: A função das cláusulas gerais é “Dotar o sistema interno do CC de mobilidade, mitigando as regras mais rígidas, além de atuar de forma a concretizar o que se encontra previsto nos princípios gerais de direito e nos conceitos legais intedeterminados”, prestando-se, também, “para abrandar as desvantagens do estilo excessivamente abstrato e genérico da lei”. Para tanto, as cláusulas gerais passam, necessariamente, pelos conceitos determinados pela função”.



“Como as cláusulas gerais têm função instrumentalizadora” (portanto é essa a sua natureza jurídica), “porque vivificam o que se encontra contido, abstrata e genericamente, nos princípios gerais de direito e nos conceitos legais indeterminados, são mais concretas e efetivas do que esses dois institutos”, sendo certo que “cláusula geral não é princípio, tampouco regra de interpretação; é norma jurídica, isto é, fonte criadora de direitos e de obrigações”. 



Exemplos de cláusulas gerais: “a função social do contrato como limite à autonomia privada (art. 421); as partes têm de contratar observando a boa-fé objetiva e a probidade (art. 422); o ato ou negócio jurídico deve ser realizado com atendimento aos seus fins sociais e econômicos (art. 187); a empresa deve atuar atendendo a sua função; o fato de o gestor de negócios responder por dano causado por caso fortuito, quando realizar operações arriscadas (art. 868); o dever de indenizar, objetivamente (sem dolo ou culpa), quando a atividade causadora do dano, por sua natureza, trouxer risco para o direito de outrem (art. 927, par. único)”.

O valor operabilidade significa a utilização dos institutos de direito civil de forma simples, fácil.

Alternativa D

Só pra complementar os comentários dos colegas.

Princípios norteadores do Código Civil  de 2002.

a. Princípio da sociabilidade - é aquele que impõe prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana. Ex: princípio da função social do contrato, da propriedade.

b. Princípio da eticidade - é aquele que impõe justiça e boa-fé nas relações civis ("pacta sunt servanda"). No contrato tem que agir de boa-fé em todas as suas fases. Corolário desse princípio é o princípio da boa-fé objetiva.

c. Princípio da operabilidade - é aquele que impõe soluções viáveis, operáveis e sem grandes dificuldades na aplicação do direito. A regra tem que ser aplicada de modo simples. Exemplo: princípio da concretude pelo qual deve-se pensar em solucionar o caso concreto de maneira mais efetiva.

Fonte:

http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/24493/quais-sao-os-principios-norteadores-do-codigo-civil-de-2002-ciara-bertocco

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