Considerados os termos da Lei nº 8.617, de 4.1.1993, denomi...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q625136 Direito Internacional Público
Considerados os termos da Lei nº 8.617, de 4.1.1993, denominada a Lei do Mar, assinale a alternativa incorreta:
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Assertiva D, INCORRETA:

Lei nº 8.617/1993

Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.

§ 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.

Verifica-se, portanto, que na assertiva acima, houve a ocorrência de infração criminal que resultou, inxoravelmente, em consequências ao Estado brasileiro, ou seja, perdeu-se as características concernentes à passagem inocente.

LEI 8617/93

LETRA A  - CORRETA

Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

LETRA C - CORRETA

Art. 8º Na zona econômica exclusiva, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marítimo, bem como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas.

Letra B:

Art. 2º A soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo.

Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.

§ 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.

§ 2º A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.

§ 3º Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro.

LETRA D

DECRETO Nº 1.530, DE 22 DE JUNHO DE 1995

Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar

NORMAS APLICÁVEIS A NAVIOS MERCANTES E NAVIOS DE ESTADO UTILIZADOS PARA FINS COMERCIAIS 
ARTIGO 27 
Jurisdição penal a bordo de navio estrangeiro 

1. A jurisdição penal do Estado costeiro não será exercida a bordo de navio estrangeiro que passe pelo mar territorial com o fim de deter qualquer pessoa ou de realizar qualquer investigação, com relação à infração criminal cometida a bordo desse navio durante a sua passagem, SALVO nos seguintes casos: 
a) se a infração criminal tiver conseqüências para o Estado costeiro
b) se a infração criminal for de tal natureza que possa perturbar a paz do país ou a ordem no mar territorial; 
c) se a assistência das autoridades locais tiver sido solicitada pelo capitão do navio ou pelo representante diplomático ou funcionário consular do Estado de bandeira; ou 
d) se essas medidas forem necessárias para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.

B) CORRETA A Convenção sobre Direito do Mar ressalva ao Estado costeiro o direito de inspeção e apresamento por infração ao seu direito interno (art. 27.2). Neste sentido, o Estado pode adotar regras que proíbam o alijamento de substâncias nocivas por navios. (O direito internacional e as zonas costeiras André Lipp Pinto Basto Lupi- https://jus.com.br/artigos/9959/o-direito-internacional-e-as-zonas-costeiras/2)

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo