A respeito da transação, da empreitada, do mandato, da doaçã...

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Q352136 Direito Civil
A respeito da transação, da empreitada, do mandato, da doação e da prestação de serviços, assinale a opção correta.

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Letra “A” - De acordo com o Código Civil, o contrato de prestação de serviço não finda em razão da morte de uma das partes.

Código Civil:

Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

De acordo com o Código Civil, o contrato de prestação de serviço finda em razão da morte de uma das partes.

Incorreta letra “A”.

Letra “B” - Para a revogação da doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados, além de se revestirem objetivamente dessa característica, sejam graves.

Código Civil:

Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

II - se cometeu contra ele ofensa física;

III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Além da ingratidão, para a revogação da doação, é necessário que esses atos praticados sejam graves.

A revogação da doação por ingratidão está ligada a três princípios constitucionais:

a)      Direito à vida;

b)      Direito à integridade psicofísica;

c)       Solidariedade.

Tais princípios se encontram intimamente ligados à dignidade humana de tal sorte que, além da ingratidão, em rol não taxativo no art. 557 do Código Civil, há um atentado direito à dignidade humana do doador.

Correta letra “B”. Gabarito da questão.

Letra “C” - A transação realizada por instrumento público no curso do processo só valerá após a homologação do juiz.

Código Civil:

Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

A transação judicial é feita por escritura pública ou por termo nos autos, devendo ser assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

Incorreta letra “C”.

Letra “D” - Na empreitada global, o dono da obra será responsabilizado se provada a sua culpa quanto a danos causados a prédio vizinho.

Na empreitada global, a obra é ajustada por preço invariável, fixado antecipadamente pelas partes e insuscetível de alteração, para mais ou para menos.

A jurisprudência pátria tem acolhido a responsabilidade solidária do construtor e do proprietário no tocante aos danos causados às propriedades vizinhas. A responsabilidade solidária do proprietário e do construtor decorre da simples nocividade da obra, independentemente da culpa (responsabilidade objetiva) de qualquer deles.

Fundamentos no Código Civil:

Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Incorreta letra “D”.

Letra “E” - É válida a constituição de mandatário, por instrumento particular, para renunciar à herança do mandante.

Dispõe o Código Civil:

Art. 1.806 – A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo judicial.

A renuncia à herança é ato solene, devendo obedecer a forma exigida por lei, sob pena de nulidade.

Assim, é necessário instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade.

Incorreta letra “E”.

 

 

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Comentários

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Segundo a jurisprudência deve ser por fatos graves.


2. A revogação da doação é medida excepcional, de modo que "não pode ficar sob o pálio da vontade das partes". Assim, um simples xingamento ou expressão ofensiva não são suficientes para ensejar a revogação da doação. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Processo: 6654428 PR 665442-8 (Acórdão) - ano (2012)


Seção II
Da Revogação da Doação

(...)

Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

II - se cometeu contra ele ofensa física;

III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

(....)

Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

I - as doações puramente remuneratórias;

II - as oneradas com encargo já cumprido;

III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

IV - as feitas para determinado casamento.


Bons estudos!


CC/02

Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.


"

Como já anteriormente mencionado, os danos causados a terceiros como, por exemplo, nas construções de arranha-céus ou também em obras de grande porte, onde os mais atingidos são os vizinhos, que são prejudicados por trincas e fendas em suas casas ou até mesmo desabamentos, ou ainda transeuntes que são atingidos por algum objeto que venha a desprender da obra, gerarão responsabilidade objetiva do empreiteiro, mesmo que não haja culpa. Não se falando em culpa in vigilando, pois sendo o dono da obra em regra leigo, não terá condições de ditar ordens, muito menos de fiscalizar a construção."

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6963


AgRg no AREsp 285058 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2013/0002161-6

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO.

ATOS DE INGRATIDÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. "Para a revogação da doação por ingratidão, exige-se que os atos

praticados, além de graves, revistam-se objetivamente dessa

característica. Atos tidos, no sentido pessoal comum da parte, como

caracterizadores de ingratidão, não se revelam aptos a qualificar-se

juridicamente como tais, seja por não serem unilaterais ante a funda

dissensão recíproca, seja por não serem dotados da característica de

especial gravidade injuriosa, exigida pelos termos expressos do

Código Civil, que pressupõem que a ingratidão seja exteriorizada por

atos marcadamente graves, como os enumerados nos incisos dos

arts.1183 do Código Civil de 1916 e 557 do Código Civil de 2002

(atentado contra a vida, crime de homicídio doloso, ofensa física,

injúria grave ou calúnia, recusa de alimentos - sempre contra o

doador - destacando-se, aliás, expressamente, quanto à exigência de

que a injúria, seja grave, o que também se estende, por implícito à

calúnia, inciso III dos dispositivos anotados)" (REsp 1.350.464/SP,

Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 11/3/2013).

2. No caso dos autos, as instâncias de origem entenderam, com

fundamento na prova dos autos, que a conduta dos recorridos não

poderia ser classificada como "ato de ingratidão" a que se refere a

lei como requisito para a revogação da doação. A pretensão recursal

voltada à revisão dessa conclusão choca-se frontalmente com a Súmula

07/STJ.

3. Agravo regimental não provido.


Renúncia à herança só pode ser feita por procurador constituído por instrumento público

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento particular. A outorga da procuração precisa ser feita por instrumento público ou termo judicial.

Acompanhando o voto-vista do ministro Sidnei Beneti, a Turma entendeu que, se o artigo 1.806 do Código Civil (CC) estabelece que a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, então a concessão de poderes para essa renúncia também tem de ser realizada por meio dos mesmos instrumentos.


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