Acerca das disposições do Código de Processo Civil sobre in...
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GABARITO: B
A) Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
B) Art. 135. [...] § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
C) Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
D) Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
A) [ERRADO] - (...) Em todas as fases do processo (...)
B) [CORRETO] - Art. 134 §2º CPC/15
C) [ERRADO] - 15 dias
D) [ERRADO] - Decisão interlocutória (10 dias)
Sobre o item c)
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Citação do sócio: quando a desconsideração é DIRETA, afastando a personalidade da PJ
Citação da Pessoa Jurídica: quando a desconsideração é INVERSA, afastando a personalidade do sócio
Por isso um OU o outro é citado
§ 2º - Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
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