Acerca das disposições do Código de Processo Civil sobre in...
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Tema da Questão: Intervenção de terceiros no Código de Processo Civil, com foco no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Legislação Aplicável: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é tratado nos artigos 133 a 137 do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).
Explicação do Tema: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica permite que, em situações onde a personalidade jurídica da empresa é usada de forma abusiva, os bens dos sócios possam ser atingidos. Isso ocorre, por exemplo, quando há confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa que, para evitar pagar dívidas, transfere recursos para um dos sócios sem justificativa adequada. Nesse caso, pode-se pedir a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar o sócio pelas dívidas.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta porque, de acordo com o CPC, se a desconsideração for pedida na petição inicial, não há necessidade de instaurar um incidente separado. O sócio ou a pessoa jurídica serão citados diretamente na ação principal, conforme prevê o artigo 134, § 2º do CPC.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Incorreta: A desconsideração não é restrita ao processo de conhecimento. Ela pode ocorrer em qualquer fase do processo, inclusive na execução e no cumprimento de sentença, conforme o artigo 134, caput, do CPC.
C - Incorreta: O prazo para manifestação da parte citada no incidente de desconsideração é de 15 dias, e não 5 dias, como afirma a alternativa, conforme artigo 135 do CPC.
D - Incorreta: O incidente de desconsideração é resolvido por decisão interlocutória, não por sentença. Isso está previsto no artigo 136 do CPC.
Ao responder questões como esta, é importante identificar as palavras-chave no enunciado e nas alternativas, como "incidente de desconsideração", e lembrar das disposições específicas no CPC.
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GABARITO: B
A) Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
B) Art. 135. [...] § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
C) Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
D) Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
A) [ERRADO] - (...) Em todas as fases do processo (...)
B) [CORRETO] - Art. 134 §2º CPC/15
C) [ERRADO] - 15 dias
D) [ERRADO] - Decisão interlocutória (10 dias)
Sobre o item c)
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Citação do sócio: quando a desconsideração é DIRETA, afastando a personalidade da PJ
Citação da Pessoa Jurídica: quando a desconsideração é INVERSA, afastando a personalidade do sócio
Por isso um OU o outro é citado
§ 2º - Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
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