As medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes em raz...
jurisprudencial firmado nos tribunais superiores, julgue o item
seguinte.
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De acordo com a súmula 338 do STJ a prescrição penal é aplicada nas medidas sócio-educativas.
Art. 109, CP
(doutrina minoritária) 1º Corrente: Ato infracional não prescreve, porque não é crime e não tem pena.
(prevalece) -----------> 2º Corrente: Ato infracional prescreve, porque as medidas, embora não sejam penas, elas tem caráter restributivo e repressivo (vide Súmula - 338 - STJ- acima citada)
Inconteste a aplicação da Súmula 338 do STJ na prescrição da pretenção punitiva (ex.: praticou ato infracional análogo ao crime de furto simples é só utilizar a pena máxima prevista para o crime, de 4 anos, realizar uma subsunção no art. 109 CP, oito anos e reduzi-lo pela metade, chegando ao prazo de 4 anos para a PPP) . Ocorre que observa- se um impasse quanto à aplicação da prescrição da pretensão executória, visto que as medidas sócio-educativas de internação ou mesmo semi-liberdade se dão sem prazo estabelecido pela autoridade judicial, conforme previsão expressa do ECA. Qual então seria o prazo a ser aplicado no art. 109 do CP? A doutrina e a jurisprudência entendem que a PPE se dá em 3 anos, salvo se a lei específica prevê prazo menor). Ex. porte de drogas para consumo pessoal: art. 28, Lei de Drogas: o prazo de prescrição é de 2 anos. STJ HC 157.262. SEMPRE LEMBRANDO QUE TODOS OS PRAZOS SE DARÃO PELA METADE, JÁ QUE COMETIDOS POR ADOLESCENTES À ÉPOCA DO FATO.
Continueeeee....
Amplamente majoritário que se aplica a prescrição aos atos infracionais
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