NÃO é incumbência da Defensoria Pública, no âmbito da Execu...
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alt. c
Art. 81-B LEP. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública
I - requerer:
f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei;
IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;
VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
bons estudosa luta continua
E) Para mim, "meio errada". A DP não pode pedir a transferência do condenado para estabelecimento federal distante da condenação e ponto. Ela poderá fazer isso em dois casos: interesse de segurança pública ou interesse do próprio condenado. Da forma como está escrito, não parece ser a alternativa mais correta.
Klaus,
Também acredito que a letra E esteja errada.
São legitimados para requerer a transferência do preso:
a) Autoridade administrativa;
B) o MP; e
C) o PROPRIO PRESO.
A questão não deixa claro se o DP está agindo no interesse do preso. Mas enfim, a MAIS ERRADA é a LETRA C.
Sobre a letra E: o art. 3 da lei 11671, informa:
Art. 3o Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.
Sobre a legitimidade.
Art. 5o São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso.
A defensoria, no exercício de suas atividades funcionais, pode requerer medidas em prol de preso que necessite de sua assistência.
O preso em sí não tem voz para requerer nada... Ele necessita de um representante, que poderá ser a DP.
Assim a questão esta certa apesar de eu também ter errado.
Força, foco e fé
São de incumbência da Defensoria Pública:
Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:
I - requerer: (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
c) a declaração de extinção da punibilidade; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
d) a unificação de penas; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
e) a detração e remição da pena; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
LETRA D - f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
i) a autorização de saídas temporárias; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
LETRA E - l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
LETRA B - IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
LETRA A - VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
Parágrafo único. O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
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