Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item a ...
Considere que o caminhão de Alípio tenha sido retido por alegado excesso de peso após passar pela balança de pesagem de determinada concessionária em uma rodovia federal. Considere ainda que, enquanto Alípio era levado pelo agente ao interior do escritório da concessionária para a lavratura do auto de infração, seu caminhão tenha sido furtado nas dependências do referido posto de pesagem. Nessa situação hipotética, é devida indenização a Alípio, pois a conduta do agente foi comissiva, o que configura a responsabilidade objetiva do Estado.
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As principais disposições normativas sobre tal temática são:
“Art. 37, § 6º (Constituição Federal). As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
“Art. 43 (Código Civil). As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo".
Os dispositivos legais consagram a teoria do risco administrativo, pressupondo que o Estado assume prerrogativas especiais e tarefas diversas em relação aos cidadãos que possuem riscos de danos inerentes.
Tanto a Constituição Federal, quanto o Código Civil consolidam, definitivamente, a responsabilidade civil objetiva das pessoas de direito público e alarga a sua incidência para englobar as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, assegurando o direito de regresso em face de seus respectivos agentes que respondem de forma subjetiva.
Considerando o caso prático apresentado, importante trazer o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que em caso análogo decidiu que pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público possui responsabilidade civil em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em suas dependências, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88.
O Supremo reconheceu a responsabilidade civil da prestadora de serviço público, ao considerar que houve omissão no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço. (STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).
Importante destacar que a responsabilidade por omissão estatal revela o descumprimento do dever jurídico de impedir a ocorrência de danos. Todavia, somente será possível responsabilizar o Estado nos casos de omissão específica, quando demonstradas a previsibilidade e a evitabilidade do dano, notadamente pela aplicação da teoria da causalidade direta e imediata quanto ao nexo de causalidade (art. 403 do CC).
Vale dizer: a responsabilidade restará configurada nas hipóteses em que o Estado tem a possibilidade de prever e de evitar o dano, mas permanece omisso. Nas omissões genéricas, em virtude das limitações naturais das pessoas em geral, que não podem estar em todos os lugares ao mesmo tempo, e da inexistência do nexo de causalidade, não há que falar em responsabilidade estatal, sob pena de considerarmos o Estado segurador universal e adotarmos a teoria do risco integral. Assim, por exemplo, o Estado não é responsável pelos crimes ocorridos em seu território. Todavia, se o Estado é notificado sobre a ocorrência de crimes constantes em determinado local e permanece omisso, haverá responsabilidade.
No caso fático apresentado mostra-se clara a omissão na conduta da concessionária, que faltou com o seu dever de vigilância, falhando na prestação e organização do serviço público, causando danos a Alípio, que teve o seu caminhão furtado exatamente em decorrência da falta de cuidado da concessionária na vigilância daquilo que estava sob sua custodia.
Essa responsabilidade estatal se sustenta considerando ter o Estado maior quantidade de poderes e prerrogativas, devendo, portanto, suportar o ônus das atividades desenvolvidas. Como ensina o Ministro Marco Aurélio, no julgamento do RE 598356/SP, “Não há espaço para afastar responsabilidade independentemente de culpa, mesmo sob a ótica da omissão, ante o princípio da legalidade, presente a teoria do risco administrativo".
Pelo exposto, resta claro que a concessionária deve responder pelos danos causados a Alípio, contudo, não por uma conduta comissiva, que representa um comportamento positivo do Estado, um agir, uma ação, mas sim por ato omissivo, que, como explanado, configura uma inação estatal apta a gerar prejuízo aos administrados, sendo este o único erro da assertiva.
Gabarito da banca e do professor: ERRADO
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
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Comentários
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RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
O Estado responderá independentemente de dolo ou de culpa quando, na prestação de uma atividade, vier a causar dano aos particulares. Basta a vítima demonstrar: conduta, dano e nexo causal.
Na situação da questão, o agente agiu de forma OMISSIVA, uma vez que ele deixou de observar as cautelas necessárias, agindo, assim, de forma negligente.
Dessa forma, o particular deve cobrar reparação diretamente do Estado, uma vez que ele é responsável pela ação de seus agentes quando em serviço.
Ademais, por ser observado que o agente agiu com culpa, o Estado poderá entrar com uma Ação Regressiva contra seu agente.
GABARITO ERRADO
GABARITO ERRADO
A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público possui responsabilidade civil em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em suas dependências, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 (responsabilidade civil OBJETIVA).
Caso concreto: o caminhão de uma empresa transportadora foi parado na balança de pesagem na Rodovia Anhanguera (SP), quando se constatou excesso de peso. Os agentes da concessionária determinaram que o condutor estacionasse o veículo no pátio da concessionária e, em seguida, conduziram-no até o escritório para ser autuado.
Aproximadamente 10 minutos depois, ao retornar da autuação para o caminhão, o condutor observou que o veículo havia sido furtado.
O STF condenou a Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S/A, empresa concessionária responsável pela rodovia a indenizar a transportadora.
O Supremo reconheceu a responsabilidade civil da prestadora de serviço público, ao considerar que houve OMISSÃO no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço.
STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).
gaba ERRADO
resumo sobre a RESPONSABILIDADE ADM DO ESTADO. Papel e caneta na mão.
A teoria do risco administrativo o Estado, em regra, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. É um "tripé" onde deve haver: CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE.
"Art. 37 - {...} § 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
embora o texto constitucional traga apenas menção a terceiros, a doutrina majoritária defender que sejam terceiros
há fatores que podem excluir essa responsabilidade ou atenuar.
CASO FORTUITO
FORÇA MAIOR
CULPA DE TERCEIROS (se divide em duas)
culpa exclusiva -----> vai excluir a responsabilidade do Estado
culpa concorrente---> vai atenuar a responsabilidade do Estado.
pertencelemos!
gaba ERRADO
um outro ponto que merece também ser mencionado é sobre as omissões.
OMISSÃO ESPECÍFICA ------> RESPONS. OBJETIVA (vogal + vogal)
OMISSÃO GENÉRICA --------> RESPONS. SUBJETIVA (consoante + consoante)
pertencelemos!
Omissiva *
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