As recentes reformas da legislação processual civil têm pres...
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ALTERNATIVA A
CPC
Art. 557. (...) § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
O Artigo 544, § 4º, inciso ll, alínea "b" do CPC diz: "dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal". sendo que a questão traz a palavra DECISÃO e não ACÓRDÃO.
O art. 557, CPC realiza evidente gradação em relação ao provimento e ao não conhecimento do recurso, monocraticamente, pelo Relator:
1 - NEGARÁ SEGUIMENTO a recurso quando estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. ( caput do art.)
2- poderá dar PROVIMENTO se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior ( § 1o-A)
b) Correto. Art. 519, §1º. “O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.
c) Correto. Art. 543-A, §3º “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal”.
d) Correto. Art. 481 pú. “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.
e) Correto. Art. 475§3º “Também não se aplica o disposto neste artigo (reexame necessário) quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente”
Para o relator negar o seguimento ao recurso, basta que ele esteja em confronto com súmula ou jurisprudência do tribunal de origem ou de tribunal superior (o qual incluiu o STF/STJ).
Já para dar provimento, a decisão recorrida é que tem que estar desconforme, só que não com a súmula ou jurisprudência de qualquer tribunal, apenas do STF ou do STJ.
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