Erique propõe ação indenizatória contra Ronaldo, pleitean- d...

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Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2014 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q386752 Direito Processual Civil - CPC 1973
Erique propõe ação indenizatória contra Ronaldo, pleitean- do R$ 10.000,00 a título de danos morais e obtendo, na sentença, R$ 9.000,00. Ronaldo recorre, requerendo a im- procedência da ação. Nessa situação, Erique
Alternativas

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Alternativa A) Enrique poderá, sim, interpor recurso adesivo com o objetivo de majorar a indenização (art. 500, II, CPC/73), porém, não poderá pleitear o aumento do valor apenas em contrarrazões recursais, por força do princípio da vedação da reformatio in pejus, que incide nos casos em que há interposição de recurso por apenas uma das partes. Assertiva incorreta.
Alternativa B) De fato, tendo havido sucumbência recíproca, Enrique poderá tanto interpor o recurso de apelação autonomamente ou em sua forma adesiva, aderindo ao recurso interposto por Ronaldo. Optando por interpor o recurso em sua forma adesiva, porém, a sua análise restará prejudicada, por expressa disposição de lei, caso Ronaldo desista de seu recurso ou seja este inadmitido ou declarado deserto (art. 500, III, CPC/73). Assertiva correta.
Alternativa C) Enrique poderá recorrer a fim de alcançar a majoração dos danos morais, haja vista que o juízo de primeiro grau condenou o réu a pagar quantia inferior a que foi requerida. Assertiva incorreta.
Alternativa D) Enrique poderá interpor o recurso de apelação tanto de forma autônoma quanto adesiva. Aliás, sempre que é permitido à parte recorrer adesivamente, também lhe é permitido recorrer autonomamente. Assertiva incorreta.
Alternativa E) De fato, Enrique poderá interpor o recurso tanto de forma autônoma quanto de forma adesiva, estando este sujeito às regras de admissibilidade do recurso principal. O recurso adesivo, porém, não possui existência autônoma, estando sempre subordinado ao recurso principal (art. 500, III e parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.

Resposta: Letra B.

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Comentários

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Alternativa CORRETA letra "B"

O recurso adesivo é novidade do Código de 1973 no direito brasileiro [1]. Está previsto no art. 500 do CPC.

Aplica-se exclusivamente em caso de sucumbência recíproca, situação em que ambas as partes têm interesse para interpor o recurso independente, porém, por alguma razão qualquer, uma delas não o faz. A princípio, a falta de interposição do recurso principal por uma das partes traz a idéia de preclusão lógica, eis que, expirado o prazo, esta não recorreu. Todavia, ao ser intimada para contra-arrazoar o recurso interposto pela parte contrária, surge, ao recorrido, dentro daquele mesmo prazo, o direito previsto no art. 500, qual seja, de recorrer adesivamente.

O recurso adesivo só será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial (art. 500, II, do CPC)

A vida do recurso adesivo depende da existência do recurso principal. Caso haja desistência deste, aquele, inevitavelmente, falecerá [2]. Também, se o recurso principal for julgado inadmissível ou deserto, o adesivo não será conhecido e julgado. Com tais ocorrências também o recurso adesivo será extinto (art. 500, III)

Aplicam-se ao recurso adesivo as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior (art. 500, parágrafo único).Deus nos ajude

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5852/recurso-adesivo#ixzz33gzdlWTW

Deus nos ajude.


 

A banca considerou correta a letra "B", mas se analisarmos a questão à luz da Súmula 326 do STJ ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em  montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"), cabível tranquilamente a anulação.

De acordo com o enunciado da questão, o autor pleiteou R$ 10.000,00 a título de danos morais e obteve, na  sentença, R$ 9.000,00. A teor do disposto na Súmula 326, não houve sucumbência recíproca, que é conditio sine qua non para a interposição do recurso adesivo.

 


 

A súmula do STJ não tem nada a ver com o enunciado. A sucumbência recíproca refere-se às custas e honorários advocatícios, ao passo que quem pediu R$ 10.000,00 e recebeu R$ 9.000,00 pode postular a majoração, pois foi sucumbente para efeitos recursais, não o foi para efeitos de honorários e custas.

Alguém também pensou que o enunciado referia-se ao caso de Enrique ter ficado inerte ante à sentença e, portanto só ter cabimento recurso adesivo? Eu só  não assinalaria uma alternativa assim pois não tem, ainda bem! 

Publicada a sentença ou acórdão, fluirá o prazo para a apresentação de recurso principal, que pode ser interposto por ambas as partes. Havendo sucumbência recíproca, se só uma delas recorrer, a outra será intimada a oferecer contrarrazões. Nesse prazo, poderá apresentar o recurso adesivo. Este deve ser apresentado no prazo das contrarrazões, mas em peças distintas. Afinal, os fundamentos serão completamente diferentes: nas contrarrazões, o apelado postulará a manutenção do que lhe foi concedido; e no recurso adesivo, a reforma da sentença, naquilo que lhe foi negado.

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