Erique propõe ação indenizatória contra Ronaldo, pleitean- d...
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Alternativa B) De fato, tendo havido sucumbência recíproca, Enrique poderá tanto interpor o recurso de apelação autonomamente ou em sua forma adesiva, aderindo ao recurso interposto por Ronaldo. Optando por interpor o recurso em sua forma adesiva, porém, a sua análise restará prejudicada, por expressa disposição de lei, caso Ronaldo desista de seu recurso ou seja este inadmitido ou declarado deserto (art. 500, III, CPC/73). Assertiva correta.
Alternativa C) Enrique poderá recorrer a fim de alcançar a majoração dos danos morais, haja vista que o juízo de primeiro grau condenou o réu a pagar quantia inferior a que foi requerida. Assertiva incorreta.
Alternativa D) Enrique poderá interpor o recurso de apelação tanto de forma autônoma quanto adesiva. Aliás, sempre que é permitido à parte recorrer adesivamente, também lhe é permitido recorrer autonomamente. Assertiva incorreta.
Alternativa E) De fato, Enrique poderá interpor o recurso tanto de forma autônoma quanto de forma adesiva, estando este sujeito às regras de admissibilidade do recurso principal. O recurso adesivo, porém, não possui existência autônoma, estando sempre subordinado ao recurso principal (art. 500, III e parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
Resposta: Letra B.
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Alternativa CORRETA letra "B"
O recurso adesivo é novidade do Código de 1973 no direito brasileiro [1]. Está previsto no art. 500 do CPC.
Aplica-se exclusivamente em caso de sucumbência recíproca, situação em que ambas as partes têm interesse para interpor o recurso independente, porém, por alguma razão qualquer, uma delas não o faz. A princípio, a falta de interposição do recurso principal por uma das partes traz a idéia de preclusão lógica, eis que, expirado o prazo, esta não recorreu. Todavia, ao ser intimada para contra-arrazoar o recurso interposto pela parte contrária, surge, ao recorrido, dentro daquele mesmo prazo, o direito previsto no art. 500, qual seja, de recorrer adesivamente.
O recurso adesivo só será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial (art. 500, II, do CPC)
A vida do recurso adesivo depende da existência do recurso principal. Caso haja desistência deste, aquele, inevitavelmente, falecerá [2]. Também, se o recurso principal for julgado inadmissível ou deserto, o adesivo não será conhecido e julgado. Com tais ocorrências também o recurso adesivo será extinto (art. 500, III)
Aplicam-se ao recurso adesivo as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior (art. 500, parágrafo único).Deus nos ajude
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5852/recurso-adesivo#ixzz33gzdlWTW
Deus nos ajude.
A banca considerou correta a letra "B", mas se analisarmos a questão à luz da Súmula 326 do STJ ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"), cabível tranquilamente a anulação.
De acordo com o enunciado da questão, o autor pleiteou R$ 10.000,00 a título de danos morais e obteve, na sentença, R$ 9.000,00. A teor do disposto na Súmula 326, não houve sucumbência recíproca, que é conditio sine qua non para a interposição do recurso adesivo.
A súmula do STJ não tem nada a ver com o enunciado. A sucumbência recíproca refere-se às custas e honorários advocatícios, ao passo que quem pediu R$ 10.000,00 e recebeu R$ 9.000,00 pode postular a majoração, pois foi sucumbente para efeitos recursais, não o foi para efeitos de honorários e custas.
Alguém também pensou que o enunciado referia-se ao caso de Enrique ter ficado inerte ante à sentença e, portanto só ter cabimento recurso adesivo? Eu só não assinalaria uma alternativa assim pois não tem, ainda bem!
Publicada a sentença ou acórdão, fluirá o prazo para a apresentação de recurso principal, que pode ser interposto por ambas as partes. Havendo sucumbência recíproca, se só uma delas recorrer, a outra será intimada a oferecer contrarrazões. Nesse prazo, poderá apresentar o recurso adesivo. Este deve ser apresentado no prazo das contrarrazões, mas em peças distintas. Afinal, os fundamentos serão completamente diferentes: nas contrarrazões, o apelado postulará a manutenção do que lhe foi concedido; e no recurso adesivo, a reforma da sentença, naquilo que lhe foi negado.
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