Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso são vedadas a apli...

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Q83764 Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003
Acerca da aplicação do direito penal e do entendimento
jurisprudencial firmado nos tribunais superiores, julgue o item
seguinte.
Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso são vedadas a aplicação das medidas despenalizadoras da composição civil dos danos e da transação, bem como a incidência das imunidades penais absolutas ou escusas absolutórias.
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No que diz respeito à vedação das imunidades penais absolutas ou escusas absolutórias, temos claro impeditivo legal no art. 95:   Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.   Vejamos os artigos mencionados do Código Penal:   Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.   Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.   O próprio Estatuto do Idoso acrescentou exceção ao art. 183 do Código Penal:   Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: (...) III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
CERTO - Art. 94 (ADI 3096) e art. 95 da lei 10.741/2003.
 
O artigo 94 do Estatuto do Idoso foi alvo de ADI, recebendo interpretação conforme a constituição de modo a proibir a utilização das medidas despenalizadoras previstas na lei 9.099/95:
 
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
 
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39 E 94 DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RESTRIÇÃO À GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE SELETIVOS E ESPECIAIS. APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI 9.099/1995 AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSOS. 1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.768/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o art. 39 da Lei 10.741/2003. Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade nessa parte. 2. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão "do Código Penal e". Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003. (ADI 3096, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-02 PP-00358)
Amigos,

Me parece absurda a afirmação (e talvez isso dê tão somente em razão da pequena profundidade/extensão dos meus conhecimentos) de que não se aplicam as medidas despenalizadoras a TODOS os delitos do estatuto do idoso, inclusive, aqueles com pena inferior a 02 anos.

Como o colega postou trata-se de ementa do julgamento da ADI 3096 que saiu no INFO 591 do STF.

Todavia, tenho sérias dúvidas se a ementa do acórdão e o que saiu no INFO representam, efetivamente, o que os Ministros Julgaram.

Primeiro: a não aplicação da 9099 em todos os delitos não era objeto da ADIN, logo, acho que não poderiam julgá-la inconstitucional para todos os delitos, inclusive aqueles com pena máxima de até 02 anos;

Segundo: no voto de um dos Ministros (acho que do Ayres Britto) ele fala que não se aplicam as medidas despenalizadoras de 02 a 04.

Seria meio ilógico, mas mais protetivo ao idoso, pensar que houve revogação da 9099 quanto aos delitos do estatuto do idoso. Até porque em nenhum momento o próprio estatuto faz qualquer tipo de vedação.

hasta la victoria
O entendimento do STF é de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso. 
A lei que criou os Juizados Especiais permite a aplicação de procedimentos e benefícios como a transação penal e a composição dos danos civis nas infrações penais de menor potencial ofensivo. O Estatuto do Idoso previu a aplicação dos atos processuais da Lei dos Juizados Especiais para os crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos.  A interpretação da relatora do processo (Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3096)) conforme à Constituição do artigo 94 do Estatuto implica apenas na celeridade do processo e não nos benefícios. Na sessão, o único a divergir foi o ministro Marco Aurélio. O ministro Eros Grau havia divergido na sessão inicial por entender que não compete à Corte analisar a razoabilidade da lei, por isso votou pela improcedência da ADI.


O ministro Marco Aurélio manifestou sua tese contrária à relatora. “Creio que quanto ao procedimento da lei, partiu-se para uma opção político-normativa. Não podemos atuar como legisladores positivos e fazer surgir no cenário uma normatização que seja diversa daquela aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional”. Por isso, o ministro Marco Aurélio considerou o dispositivo integralmente inconstitucional, tendo em vista que o Estatuto ampliou para pena não superior a quatro anos a aplicação de benefício que a Lei dos Juizados Especiais limita a pena não superior a dois anos. “Eu me pergunto: se não houvesse o Estatuto do Idoso, o que se teria? A aplicação pura e simples da Lei nº 9.099 e aí só seriam realmente beneficiados pela lei agentes que a lei beneficia, ou seja, aqueles cujas penas máximas não ultrapassem dois anos. A meu ver, na contramão dos interesses sociais, se elasteceu a aplicação da Lei nº 9.099”, concluiu o ministro.
Concordo com os colegas acima
Entretanto gostaria de questionar acerca de um ponto específico.
Quando a questão diz serem vedadas medidas despenalizadoras da transação em todos os crimes do estatuto do idoso, ela leva em consideração os crimes apenados com pena maior que 4 anos que existem no Estatuto? Isso por que a ADIN só fala do art.94 que por sua vez só fala dos crimes com pena máxima de até 4 anos.
  A dúvida então é: existe crime com pena máxima maior que 4 anos em que seja possível qualquer tipo de medida despenalizadora da composição civil dos danos e da transação?

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