A produção antecipada de provas pode referir-se à prova
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CPC, Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.
"PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA. MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. PRAZO DO ART. 806 DO CPC. DISPENSABILIDADE. 1 - A sentença que encerra o processo cautelar de produção antecipada de provas é de cunho meramente homologatório. 2- Desnecessário o ajuizamento da ação principal no prazo de trinta dias. Precedente desta Corte. 3 - Apelação não provida."(TRF-3 - AC: 29339 SP 0029339-76.2004.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 06/12/2012, TERCEIRA TURMA)
"AGRAVO INTERNO. PROCESSO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DECISÃO DE EFEITO HOMOLOGATÓRIO. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DA PROVA. Não merece acolhida recurso de agravo interno onde o recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. O processo cautelar de produção antecipada de provas não tem natureza contenciosa e o seu procedimento assemelha-se ao do processo de jurisdição voluntária, cabendo ao juiz tão-somente conduzir a documentação judicial de fatos, com efeito meramente homologatório da prova produzida; não tem por objetivo a valoração da prova, que se dará apenas na ação de conhecimento onde a prova produzida será utilizada. Recurso Improvido." (TRF-2 - AC: 200050010069636 RJ 2000.50.01.006963-6, Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARQUES, Data de Julgamento: 10/03/2010, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::23/03/2010 - Página::251)
"Sentença homologatória
A sentença, nesse caso, será meramente HOMOLOGATÓRIA isto é: limitar-se-á a observar se foram obedecidos os requisitos legais e obedecido o contraditório. Não examinará o direito da parte, de modo que não produz efeito de coisa julgada material.
Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.
Se a medida é destinada a produzir prova em processo principal, nada mais natural que deva ser apensada aos autos principais quando da propositura da ação.
Em síntese, a sentença, em produção antecipada de provas - medida cautelar produz apenas coisa julgada formal."
Fonte: Infoway
Olha essa questão me deixou na dúvida, porque a prova antecipada não é realizada sob o crivo do contraditório, uma vez que se trata do chamado contraditório postergado ou diferido. Ela é produzida e somente em fase posterior submetida ao contraditório... Mas acertei no chute, porque não é sempre preparatória, podendo ser, também, incidental.
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