Acerca da produção antecipada da prova, assinale a alternati...
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Gabarito: B
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A – CPC, art. 382, § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
B - CPC, art. 382, § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
C - CPC, art. 381, § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
D – CPC, Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
E – CPC, art. 381, § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
A) Se a produção antecipada de provas tiver DEMORA EXCESSIVA, perde a sua razão de ser.
B) Não há defesa ou recurso pois ainda não há nem mesmo a fase de instrução. Salvo no caso de INDEFERIMENTO TOTAL da produção antecipada de prova, aí sim admite defesa ou recurso.
C) Não previne, deve ser feita, na verdade, no juízo de melhor conveniência para a produção da prova (art. 381, § 2º, do CPC)
D) Os autos da PAP só permanecem em cartório pelo PERÍODO DE 1 ANO
E) Não, é nos foros mais convenientes, ou seja, do local onde esta deve SER PRODUZIDA ou do DOMICÍLIO DO RÉU.
Gabarito B
Art. 381 ao Art. 383 do CPC
É um procedimento usado quando alguém precisa garantir a coleta de provas antes de abrir um processo principal. Isso serve para evitar que a prova se perca ou para ajudar a resolver o problema sem precisar entrar com uma ação judicial.
Você pode pedir a produção antecipada de provas se (art. 381 CPC):
- I: Existe o risco de a prova se perder ou ser difícil de verificar no futuro.
- II: A prova pode ajudar as partes a fazer um acordo ou resolver o problema por outros meios.
- III: O conhecimento prévio dos fatos pode te ajudar a decidir se é necessário ou não abrir um processo.
Exemplo:
- Você tem uma testemunha idosa e teme que ela não esteja disponível no futuro.
- Você quer uma perícia agora para garantir a informação antes que o bem se deteriore.
Juízo Competente (art. 381 §2° CPC):
O juiz responsável será o do local onde a prova precisa ser feita ou o do domicílio do réu.
Se não houver vara federal na cidade e o caso envolver a União ou entidades públicas federais, a Justiça Estadual poderá atuar (art. 381 §4° CPC).
Como funciona:
Você entra com uma petição explicando por que precisa antecipar a prova e quais fatos quer provar (art. 382).
O juiz não vai decidir quem está certo ou errado, só vai permitir a coleta da prova.
É possível Recorrer? (Art. 382, §4°, CPC)
Em regra, não cabe recurso. Mas se o juiz negar totalmente o pedido de produção da prova, você pode recorrer.
O que acontece com os autos?
Os autos ficam no cartório por 1 mês, para que você possa tirar cópias e certidões. Depois disso, eles são entregues à parte que fez o pedido.
ADENDO
Competência da Produção Antecipada de Prova
⇒ Juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
- A PAP não previne para eventual ação posterior.
- O juízo estadual tem competência para PAP requerida em face da União, ou sua autárquica ou epf, se, na localidade, não houver vara federal.
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-STJ Info 815 - 2024: A produção antecipada de prova pericial pode ser processada no foro onde situado o objeto a ser periciado ao invés do foro de sede da empresa ré, que coincide com o foro eleito em contrato. (além da previsão expressa na lei ⇒ permite-se a relativização da competência do juízo da ação principal em relação aos procedimentos cautelares, especialmente em se tratando de produção cautelar de provas na forma antecipada)
Atenção para julgado recente do STJ:
A ação de produção antecipada de prova pericial deve ser JULGADA NO FORO ONDE SITUADO O OBJETO A SER PERICIADO. Isso para facilitar a realização da perícia. Logo, o juízo do local da perícia prevalece sobre a regra geral do ajuizamento no foro do réu por questões de ordem prática tendo em vista a necessidade de exame no local onde está situado o objeto a ser periciado. STJ. 3ª Turma. REsp 2.136.190-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2024 (Info 815).
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