Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo ef...
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gabarito: D
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
GABARITO: D
A) Totalmente improcedente os embargos à execução fiscal.
CPC, Art. 496, Inciso II: "que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal."
B) Ação de obrigação de fazer com fundamento em súmula de tribunal superior.
Art. 496, § 4º, Inciso I: "súmula de tribunal superior;"
C) Ação de indenização com fundamento em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
CPC, Art. 496, § 4º, Inciso II: "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;"
D) Ação de reparação de danos em desacordo com o entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
CPC, Art. 496, § 4º, Inciso III: "entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"
E) Ação de obrigação de não fazer baseada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
CPC, Art. 496, § 4º, Inciso IV: "entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa."
Gabarito D.
oO
Gabarito d.
d) ação de reparação de danos em desacordo com o entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
O problema está em "desacordo". A dispensa para a remessa necessária, dentre outras hipóteses, é para sentença FUNDADA em IRDR/IAC (art. 496, § 4º, III, CPC). Se a sentença contrariar (estiver em desacordo) com IRDR/IAC, submete-se ao reexame necessário.
Não precisa gravar as hipóteses, basta raciocinar: qual a necessidade da lei impor o reexame de uma matéria cuja sentença está fundada em uma súmula/IRDR/IAC?
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