Sobre lançamento, é correto afirmar que
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Vamos analisar a questão sobre lançamento tributário. O lançamento é um procedimento administrativo que visa constituir o crédito tributário, sendo regulado pelo Código Tributário Nacional (CTN), especialmente no artigo 142.
O tema central da questão é entender quais disposições legais se aplicam ao processo de lançamento e como este se relaciona com a legislação vigente no momento do fato gerador. Vamos aos comentários sobre as alternativas:
Alternativa A: "Reporta-se à constituição do crédito tributário e rege-se pela lei então vigente." Esta alternativa está correta, pois o lançamento constitui o crédito tributário, seguindo a legislação vigente na data do fato gerador, conforme o princípio da legalidade tributária. Contudo, o gabarito a considera incorreta, pois não é a que melhor responde ao enunciado.
Alternativa B: "Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional do câmbio do dia da constituição do crédito tributário." Esta alternativa está incorreta. A conversão deve ocorrer com base na data do fato gerador, conforme o artigo 144, §1º, do CTN.
Alternativa C: "A Fazenda Pública pode, a qualquer tempo, proceder a revisão do lançamento." Esta afirmação é incorreta. Segundo o artigo 149 do CTN, a revisão do lançamento só pode ocorrer dentro do prazo decadencial (normalmente cinco anos) e em situações específicas, como erro de fato ou de direito.
Alternativa D: "O lançamento só se considera regularmente constituído após impugnação do sujeito passivo." Esta alternativa está errada. O lançamento é regularmente constituído no momento em que é efetuado pela autoridade administrativa, independentemente de impugnação pelo sujeito passivo.
Alternativa E: "Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização." Esta alternativa está incorreta. O lançamento deve seguir a legislação vigente no momento da ocorrência do fato gerador, não podendo retroagir por novos critérios ou processos introduzidos posteriormente, conforme o princípio da irretroatividade.
Baseando-se nas explicações acima, a resposta correta, de acordo com a interpretação do gabarito oficial, parece não estar devidamente justificada. No entanto, a alternativa que mais se aproxima dos conceitos legais corretos sobre lançamento é a Alternativa A. A identificação do erro no gabarito pode ser um ponto de atenção para futuras discussões.
Como estratégia, sempre verifique a legislação específica e lembre-se dos princípios tributários fundamentais, como a legalidade e a irretroatividade, para resolver questões similares.
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Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente
b) salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional do câmbio do dia da constituição do crédito tributário.Errado,
Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
c) a Fazenda Pública pode, a qualquer tempo, proceder a revisão do lançamento.Errado,
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
d) o lançamento só se considera regularmente constituído após impugnação do sujeito passivo.Errado,
Não achei o artigo, mas o lançamento não é constituído, o que é constituído é o crédito tributário e, para isso, não há necessidade de impugnação do sujeito passivo.
e) aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização.Correto,
Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Lembrar:
A assertiva fala - aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização.
O conceito de legislação tributária é encontrado no art. 96 do CTN que diz que a expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados internacionais, os decretos, e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Conclui-se que o §1º do art. 144 deve ser combinado com o art. 96 do CTN. Ademais, o "X" da questão está no fato do concurseiro saber diferenciar a norma que trata do direito material em si (que incidirá em seu tempo) e da norma que versa sobre direito processual (que incidirá de imediato). É justamente o que a questão quer que nós conheçamos, tanto é que o caput deste mesmo artigo restringe a incidência da norma de cunho material ao tempo do fato gerador.
Em suma:
Norma de direito material (art. 144, caput) - aplica-se a lei do tempo do fato gerador
Norma que versa sobre procedimento (§1º do art. 144) - aplica-se de imediato.
GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
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