Sobre o contrato de trabalho intermitente, assinale a alter...
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Para compreender a questão sobre o contrato de trabalho intermitente, precisamos primeiro identificar o tema central: a regulamentação desse tipo de contrato segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O contrato intermitente foi introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017 e está previsto nos artigos 443 e 452-A da CLT.
O conceito principal é que o contrato de trabalho intermitente permite que o trabalhador preste serviços de forma não contínua, com alternância de períodos de atividade e inatividade, sem garantia de jornada ou remuneração mínima mensal.
Exemplo Prático: Imagine um garçom que trabalha em um restaurante apenas nos finais de semana. Durante a semana, ele não está à disposição do restaurante e pode prestar serviços para outros empregadores. Este é um exemplo clássico de trabalho intermitente.
Alternativa Correta: E - "O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes."
Justificativa: Esta alternativa está correta porque o contrato intermitente permite que o empregado, nos períodos de inatividade, não fique à disposição do empregador e possa trabalhar para outros. Isso está em conformidade com o artigo 452-A da CLT.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Embora o contrato possa ser verbal ou escrito, e deva conter o valor da hora de trabalho, a alternativa omite a exigência de que o contrato deve ser necessariamente escrito para contratos intermitentes, conforme o artigo 452-A.
B - A definição está incorreta ao afirmar que a prestação de serviços é "contínua". No contrato intermitente, o trabalho é, por definição, não contínuo.
C - Embora esteja correta a parte sobre a convocação e o prazo de três dias, a afirmação sobre o silêncio presumir recusa não está totalmente precisa, pois a prática pode variar conforme o acordo entre as partes.
D - A recusa não descaracteriza a subordinação. No contrato intermitente, a subordinação existe, mas o trabalhador tem a liberdade de aceitar ou recusar convocações.
Para evitar pegadinhas, preste atenção nas palavras que indicam exclusividade ou generalização, como "sempre", "nunca", "somente", que podem distorcer o entendimento correto da legislação.
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Gabarito: E
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A - Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
B – Art. 443, § 3 Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
C – Art. 452-A, § 1 O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2 Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
D - Art. 452-A, § 3 A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
E - Art. 452-A, § 5 O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
Venham para o grupo do TRT 21983638144
Cuidado com 3 dias corridos e 1 dia útil, eles trocam "corridos por útil"
Complementando:
Art. 443 CLT - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
O contrato individual de trabalho poderá ser
acordado TÁCITA ou EXPRESSAMENTE, VERBALMENTE ou POR ESCRITO, por prazo DETERMINADO ou INDETERMINADO, ou para prestação de trabalho INTERMITENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO VERBAL PARA CT:
► Contrato de trabalho do APRENDIZ;
► Contrato de trabalho do TEMPORÁRIO;
► Contrato de trabalho do INTERMITENTE;
► Contrato de TELETRABALHO;
Obs: quanto ao teletrabalho, o art. 75-C da CLT diz que a modalidade deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, mas não que deve ser escrito. ATENÇÃO PARA COMO A PROVA IRÁ COBRAR ESSE PONTO.
Art. 452-A. O contrato de TRABALHO INTERMITENTE deve ser celebrado por ESCRITO e deve conter especificamente o VALOR DA HORA de trabalho, que NÃO pode ser inferior ao valor horário do SALÁRIO MÍNIMO OU ÀQUELE DEVIDO AOS demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 1 O empregador CONVOCARÁ, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, TRÊS DIAS CORRIDOS DE ANTECEDÊNCIA.
§ 2 Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de UM DIA útil para RESPONDER ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3 A recusa da oferta NÃO DESCARACTERIZA A SUBORDINAÇÃO para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4 Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§ 5 O período de inatividade NÃO será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
§ 6 Ao FINAL de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e
V - adicionais legais
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