Sobre o contrato de trabalho intermitente, assinale a alter...

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Q3127353 Direito do Trabalho
Sobre o contrato de trabalho intermitente, assinale a alternativa correta, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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Gabarito: E

Comentários:

A - Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

B – Art. 443, § 3 Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

C – Art. 452-A, § 1 O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. 

§ 2 Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.      

D - Art. 452-A, § 3 A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. 

E - Art. 452-A, § 5 O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. 

Venham para o grupo do TRT 21983638144

Cuidado com 3 dias corridos e 1 dia útil, eles trocam "corridos por útil"

Complementando:

Art. 443 CLT - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

O contrato individual de trabalho poderá ser

acordado TÁCITA ou EXPRESSAMENTEVERBALMENTE ou POR ESCRITO, por prazo DETERMINADO ou INDETERMINADO, ou para prestação de trabalho INTERMITENTE.      

 

IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO VERBAL PARA CT:

► Contrato de trabalho do APRENDIZ;

► Contrato de trabalho do TEMPORÁRIO;

► Contrato de trabalho do INTERMITENTE;

► Contrato de TELETRABALHO;

Obs: quanto ao teletrabalho, o art. 75-C da CLT diz que a modalidade deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, mas não que deve ser escrito. ATENÇÃO PARA COMO A PROVA IRÁ COBRAR ESSE PONTO.

Art. 452-A. O contrato de TRABALHO INTERMITENTE deve ser celebrado por ESCRITO e deve conter especificamente o VALOR DA HORA de trabalho, que NÃO pode ser inferior ao valor horário do SALÁRIO MÍNIMO OU ÀQUELE DEVIDO AOS demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.                  

§ 1  O empregador CONVOCARÁ, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, TRÊS DIAS CORRIDOS DE ANTECEDÊNCIA.                 

§ 2  Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de UM DIA útil para RESPONDER ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.                   

§ 3  A recusa da oferta NÃO DESCARACTERIZA A SUBORDINAÇÃO para fins do contrato de trabalho intermitente.                    

§ 4  Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.          

§ 5  O período de inatividade NÃO será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.                    

§ 6  Ao FINAL de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:                 

I - remuneração;         

II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;        

III - décimo terceiro salário proporcional;      

IV - repouso semanal remunerado; e       

 

V - adicionais legais

O contrato de trabalho intermitente deve ser escrito e conter o valor da hora, que não pode ser inferior ao salário-mínimo ou ao pago a empregados da mesma função (Art. 452-A). Ele se caracteriza pela alternância de períodos de serviço e inatividade, mantendo a subordinação (Art. 443, § 3º), exceto para aeronautas.

A convocação deve ser feita com 3 dias de antecedência (Art. 452-A, § 1º), e o empregado tem 1 dia útil para responder; o silêncio implica recusa (Art. 452-A, § 2º). A recusa não descaracteriza a subordinação (Art. 452-A, § 3º).

O período de inatividade não é considerado tempo à disposição do empregador, permitindo que o trabalhador preste serviços a outros (Art. 452-A, § 5º).

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