Sobre o contrato de trabalho intermitente, assinale a alter...
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Gabarito: E
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A - Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
B – Art. 443, § 3 Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
C – Art. 452-A, § 1 O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2 Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
D - Art. 452-A, § 3 A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
E - Art. 452-A, § 5 O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
Venham para o grupo do TRT 21983638144
Cuidado com 3 dias corridos e 1 dia útil, eles trocam "corridos por útil"
Complementando:
Art. 443 CLT - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
O contrato individual de trabalho poderá ser
acordado TÁCITA ou EXPRESSAMENTE, VERBALMENTE ou POR ESCRITO, por prazo DETERMINADO ou INDETERMINADO, ou para prestação de trabalho INTERMITENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO VERBAL PARA CT:
► Contrato de trabalho do APRENDIZ;
► Contrato de trabalho do TEMPORÁRIO;
► Contrato de trabalho do INTERMITENTE;
► Contrato de TELETRABALHO;
Obs: quanto ao teletrabalho, o art. 75-C da CLT diz que a modalidade deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, mas não que deve ser escrito. ATENÇÃO PARA COMO A PROVA IRÁ COBRAR ESSE PONTO.
Art. 452-A. O contrato de TRABALHO INTERMITENTE deve ser celebrado por ESCRITO e deve conter especificamente o VALOR DA HORA de trabalho, que NÃO pode ser inferior ao valor horário do SALÁRIO MÍNIMO OU ÀQUELE DEVIDO AOS demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 1 O empregador CONVOCARÁ, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, TRÊS DIAS CORRIDOS DE ANTECEDÊNCIA.
§ 2 Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de UM DIA útil para RESPONDER ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3 A recusa da oferta NÃO DESCARACTERIZA A SUBORDINAÇÃO para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4 Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§ 5 O período de inatividade NÃO será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
§ 6 Ao FINAL de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e
V - adicionais legais
O contrato de trabalho intermitente deve ser escrito e conter o valor da hora, que não pode ser inferior ao salário-mínimo ou ao pago a empregados da mesma função (Art. 452-A). Ele se caracteriza pela alternância de períodos de serviço e inatividade, mantendo a subordinação (Art. 443, § 3º), exceto para aeronautas.
A convocação deve ser feita com 3 dias de antecedência (Art. 452-A, § 1º), e o empregado tem 1 dia útil para responder; o silêncio implica recusa (Art. 452-A, § 2º). A recusa não descaracteriza a subordinação (Art. 452-A, § 3º).
O período de inatividade não é considerado tempo à disposição do empregador, permitindo que o trabalhador preste serviços a outros (Art. 452-A, § 5º).
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