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Q3127353 Direito do Trabalho
Sobre o contrato de trabalho intermitente, assinale a alternativa correta, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Alternativas

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Para compreender a questão sobre o contrato de trabalho intermitente, precisamos primeiro identificar o tema central: a regulamentação desse tipo de contrato segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O contrato intermitente foi introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017 e está previsto nos artigos 443 e 452-A da CLT.

O conceito principal é que o contrato de trabalho intermitente permite que o trabalhador preste serviços de forma não contínua, com alternância de períodos de atividade e inatividade, sem garantia de jornada ou remuneração mínima mensal.

Exemplo Prático: Imagine um garçom que trabalha em um restaurante apenas nos finais de semana. Durante a semana, ele não está à disposição do restaurante e pode prestar serviços para outros empregadores. Este é um exemplo clássico de trabalho intermitente.

Alternativa Correta: E - "O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes."

Justificativa: Esta alternativa está correta porque o contrato intermitente permite que o empregado, nos períodos de inatividade, não fique à disposição do empregador e possa trabalhar para outros. Isso está em conformidade com o artigo 452-A da CLT.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Embora o contrato possa ser verbal ou escrito, e deva conter o valor da hora de trabalho, a alternativa omite a exigência de que o contrato deve ser necessariamente escrito para contratos intermitentes, conforme o artigo 452-A.

B - A definição está incorreta ao afirmar que a prestação de serviços é "contínua". No contrato intermitente, o trabalho é, por definição, não contínuo.

C - Embora esteja correta a parte sobre a convocação e o prazo de três dias, a afirmação sobre o silêncio presumir recusa não está totalmente precisa, pois a prática pode variar conforme o acordo entre as partes.

D - A recusa não descaracteriza a subordinação. No contrato intermitente, a subordinação existe, mas o trabalhador tem a liberdade de aceitar ou recusar convocações.

Para evitar pegadinhas, preste atenção nas palavras que indicam exclusividade ou generalização, como "sempre", "nunca", "somente", que podem distorcer o entendimento correto da legislação.

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Gabarito: E

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A - Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

B – Art. 443, § 3 Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

C – Art. 452-A, § 1 O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. 

§ 2 Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.      

D - Art. 452-A, § 3 A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. 

E - Art. 452-A, § 5 O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. 

Venham para o grupo do TRT 21983638144

Cuidado com 3 dias corridos e 1 dia útil, eles trocam "corridos por útil"

Complementando:

Art. 443 CLT - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

O contrato individual de trabalho poderá ser

acordado TÁCITA ou EXPRESSAMENTEVERBALMENTE ou POR ESCRITO, por prazo DETERMINADO ou INDETERMINADO, ou para prestação de trabalho INTERMITENTE.      

 

IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO VERBAL PARA CT:

► Contrato de trabalho do APRENDIZ;

► Contrato de trabalho do TEMPORÁRIO;

► Contrato de trabalho do INTERMITENTE;

► Contrato de TELETRABALHO;

Obs: quanto ao teletrabalho, o art. 75-C da CLT diz que a modalidade deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, mas não que deve ser escrito. ATENÇÃO PARA COMO A PROVA IRÁ COBRAR ESSE PONTO.

Art. 452-A. O contrato de TRABALHO INTERMITENTE deve ser celebrado por ESCRITO e deve conter especificamente o VALOR DA HORA de trabalho, que NÃO pode ser inferior ao valor horário do SALÁRIO MÍNIMO OU ÀQUELE DEVIDO AOS demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.                  

§ 1  O empregador CONVOCARÁ, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, TRÊS DIAS CORRIDOS DE ANTECEDÊNCIA.                 

§ 2  Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de UM DIA útil para RESPONDER ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.                   

§ 3  A recusa da oferta NÃO DESCARACTERIZA A SUBORDINAÇÃO para fins do contrato de trabalho intermitente.                    

§ 4  Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.          

§ 5  O período de inatividade NÃO será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.                    

§ 6  Ao FINAL de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:                 

I - remuneração;         

II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;        

III - décimo terceiro salário proporcional;      

IV - repouso semanal remunerado; e       

 

V - adicionais legais

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