Uma pessoa presa em regime fechado, definitivamente condena...

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Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: DPE-RS Prova: FCC - 2014 - DPE-RS - Defensor Público |
Q458646 Direito Penal
Uma pessoa presa em regime fechado, definitivamente condenada, prestou 300 dias de trabalho prisional intra muros, bem como, simultaneamente, teve frequência escolar de 200 horas, concluindo atividade de ensino médio ao longo do cumprimento da pena. Cada 12 (doze) horas foram divididas em 3 (três) dias de estudo.

Esse indivíduo

I. tem direito à remição de pena, à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
II. tem direito à remição de pena, à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar.
III. tem direito à remição de pena, com o acréscimo de 1/3 (um terço) de toda a remição conquistada durante o cumprimento da pena devido à conclusão do ensino médio.
IV. em caso da prática de falta grave, obrigatoriamente, perderá 1/3 (um terço) da remição conquistada, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Resposta: C


Todos artigos da LEP:


Item I) CERTO: Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.


Item II) CERTO: Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;


Item III) ERRADO: Art. 126, § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. O erro está em dizer que o acréscimo de 1/3 será em cima de toda a remição conquistada. O §5º fala que será remido o tempo em função das horas de estudo. Pode ser que a banca também tenha considerado outro erro a ausência do "desde que certificada pelo órgão...".


Item IV) ERRADO: Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.


Bons estudos :)

Art. 126: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

§ 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 

§ 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 

§ 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. 

§ 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. 

§ 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. 

§ 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. 

No que se refere ao item III:

O item diz => "III. tem direito à remição de pena, com o acréscimo de 1/3 (um terço) de toda a remição conquistada durante o cumprimento da pena devido à conclusão do ensino médio."


O caso trazido na questão nos demonstra que o condenado conseguiu remição pelo trabalho e remição pelo estudo (frequência escolar).
Logo, o acréscimo de 1/3 pela conclusão do ensino se dará somente sobre a remição conquistada pelo estudo e não sobre toda remição conquistada, no caso, TODA remição conquistada se deu pelo trabalho e pelo estudo. Logo, penso que a assertiva estaria correta se escrita da seguinte forma:
"III. tem direito à remição de pena, com o acréscimo de 1/3 (um terço) com relação a remição conquistada pela frequência escolar durante o cumprimento da pena devido à conclusão do ensino médio."

O que vocês acham, será que é este o equívoco do item III?
Concordo, Bruno Francisco.

Item III - errado

Ausência do termo "remir em função das horas de estudo", bem como do termo "desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação".

 

LEP

Art. 126 (...)

§ 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

 

Caso esteja errado, por favor me corrijam.

 

Bons estudos a todos.

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