A respeito da execução penal, assinale a opção correta.
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Gabarito comentado
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A questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 7.210/1984 – Lei de Execução Penal – LEP.
A – Incorreta. De acordo com a súmula 717 do Supremo Tribunal Federal "não impede a progressão de regime de execução de pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial".
B – Incorreta. O Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, somente poderá promover a execução da sentença que aplicou a pena restritiva de direitos quando houver transito em julgado, conforme o art. 147 da LEP.
C – Correta*. De acordo com o art. 127 da LEP “Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar". Assim, o juiz poderá revogar 1/3 do tempo remido, o que significa dizer que ele não está adstrito ao patamar de revogação de um terço, ele poderá revogar menos que isso, só não poderá revogar mais que 1/3.
D – Incorreta. Conforme o art. 66, inciso I, da LEP, compete ao Juiz da execução “aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado".
No mesmo sentido é a Súmula 611 STF. "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna".
E – Incorreta. É possível a progressão de regime do preso provisório conforme o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória" (Súmula 716).
* A banca deu como gabarito a letra C, mas conforme explicado na alternativa o juiz poderá revogar 1/3 do tempo remido, o que significa dizer que ele não está adstrito ao patamar de revogação de um terço, ele poderá revogar menos que isso, só não poderá revogar mais que 1/3.
Assim, entendo que a questão deveria ser anulada.
Gabarito da banca, letra C.
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Art. 126 LEP. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
C/C
Art. 127 LEP. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Art. 127 da LEP e benefícios da execução
A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava fosse declarado que a prática de falta grave estaria limitada ao máximo de 1/3 do lapso temporal no desconto da pena para todos os benefícios da execução da reprimenda que exigissem a contagem de tempo. Na situação dos autos, o STJ concedera, parcialmente, a ordem postulada para afastar o reinício da contagem do prazo, decorrente do cometimento de falta grave, necessário à aferição do requisito objetivo quanto aos benefícios de livramento condicional e comutação de pena. Enfatizou-se que o art. 127 da LEP, com a redação conferida pela Lei 12.433/2011, imporia ao juízo da execução, ao decretar a perda dos dias remidos, que se ativesse ao limite de 1/3 do tempo remido e levasse em conta, na aplicação dessa sanção, a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão [LEP: “Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”]. Na sequência, observou-se que, embora a impetrante postulasse a incidência da referida norma à espécie, verificar-se-ia que o juízo da execução não decretara a perda do tempo remido, a impedir a concessão da ordem para esse fim. Assinalou-se que, da leitura do dispositivo legal, inferir-se-ia que o legislador pretendera restringir somente a revogação dos dias remidos ao patamar de 1/3, motivo pelo qual não mereceria acolhida pretensão de estender o referido limite aos demais benefícios da execução.
HC 110921/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.5.2012. (HC-110921)
Alternativa B- Incorreta. Artigo 147 LEP. "Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá e execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-las a particulares".
Alternativa C- Correta! Artigos 216 e 217 LEP, já indicados pelos colegas.
Alternativa D- Incorreta. Súmula 611 STF. "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna".
Alternativa E- Incorreta. Súmula 716 STF. "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória".
a fundamentação da letra "C" está nos arts. 126 e 127 da LEP.
bons estudos!!!
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
É uma faculdade do juiz, e não uma obrigatoriedade.
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