Tendo em conta as situações hipotéticas a seguir e o entend...
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GABA A
Em se tratando de medida de segurança aplicada em substituição à pena corporal, prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, sua duração está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada. (STJ. 6ª Turma. HC 130162-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012 (Info 501).
TEXTO BASE: Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
Se era inimputável ao tempo da infração, processo prossegue com curador; se durante o processo, este ficará suspenso até que se recupere. Pode ser internado nesse caso.
Se durante o curso da execução, pode ser internado ou submetido a tratamento ambulatorial de ofício ou a requerimento.
Gabarito A
"Assim, uma vez extrapolado o prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve cessar a intervenção do Estado na esfera penal, configurando constrangimento ilegal a manutenção da medida de segurança, independentemente da cessação da periculosidade do paciente", explicou a magistrada. Ela destacou que, nessas hipóteses, cabe ao Ministério Público, se entender necessário, buscar a interdição, desde que estritamente necessária à proteção do sancionado ou da sociedade (HC 130.162).
Sobre a letra D
Razoabilidade e proporcionalidade na imposição da medida
Em 2019, a Terceira Seção dirimiu dúvidas sobre a interpretação a ser dada ao artigo 97 do Código Penal. De um lado, havia o entendimento de que, em se tratando de crime punível com reclusão, não seria possível a substituição da internação em hospital de custódia por tratamento ambulatorial – posição que era dominante na Quinta Turma.
A Sexta Turma, por sua vez, proclamava a tese de que, por não se vincular a medida de segurança à gravidade do delito, mas à periculosidade do agente, o magistrado poderia optar por tratamento mais apropriado ao inimputável, em respeito aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Prevaleceu o entendimento da Sexta Turma. Segundo o ministro Ribeiro Dantas – relator dos embargos de divergência –, a doutrina majoritária no Brasil considerava injusta a interpretação da norma que padronizava a aplicação da sanção penal, impondo ao réu, independentemente de sua periculosidade, medida de segurança de internação em hospital de custódia, em razão de o fato previsto como crime ser punível com reclusão.
"Ao meu sentir, para uma melhor exegese do artigo 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável", explicou o magistrado.
Lembrando que aqui há divergência entre STJ X STF (e a questão pede posicionamento STJ)
Em Regra: o STF é MAIS DURO do que o STJ, só havendo (por enquanto), 06 casos em que o STJ é mais severo.
1- APLICAÇÃO DO PRINC. INSIGNIFICANCIA NOS CRIMES CONTRA A ADM. PÚBLICA
2- CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI AINDA QUE O RÉU SEJA ABSOLVIDO SE A ABSOLVIÇÃO FOR MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS)
3- PLURALIDADE DE MORTES NO LATROCÍNIO (CONCURSO FORMAL IIMPRÓPRIO)
4- APLICAÇÃO DA SUMULA 525 X MEDIDA DE SEGURANÇA EM 2ª INSTANCIA
5- PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ART 366 CPP
6-DESNECESSIDADE DA DEFESA PRELIMINAR DO ART 514 CPP
TEMPO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA
STF: Por ser as medidas de segurança espécies do gênero sanção penal, o tempo de duração delas não pode ultrapassar o limite máximo de 40 anos
x
STJ: SÚMULA 527 STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado
A alternativa A está correta. Conforme o art. 183 da Lei de Execução Penal, quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. Nesse caso, a sua duração está limitada ao tempo que resta para o cumprimento da pena estabelecida na sentença condenatória, em respeito à coisa julgada, conforme entendimento do STJ (HC 130.162).
A alternativa B está incorreta. No que tange ao prazo máximo de duração da medida de segurança, uma vez que o CP não fixe uma duração determinada, a jurisprudência cuidou do tema, embora haja uma divergência de entendimentos: o STF entende que o prazo máximo seria de 40 anos, fazendo uma analogia com o prazo máximo previsto pelo CP para penas privativas de liberdade; já o STJ entende que o prazo máximo da medida de segurança equivale à pena máxima em abstrato prevista para cada crime (súmula n. 527). De toda forma, a medida de segurança jamais poderá ter duração indefinida.
A alternativa C está incorreta. O art. 96, I, do CP dispõe que a medida de internação será cumprida em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta deste, em outro estabelecimento adequado. Percebe-se, assim, que a possibilidade de cumprimento em local outro que não HCTP só é possível se não houver vagas neste, não sendo, portanto, uma escolha discricionária da parte do sentenciado ou de sua família.
A alternativa D está incorreta. O CP estabelece, no seu art. 97, que se o fato cometido pelo agente for punido com pena de reclusão, a sua internação é obrigatória; contudo, esse critério é alvo de muitas críticas por não se adequar ao princípio da proporcionalidade, por isso, o STF e o STJ firmaram jurisprudência no sentido de que é perfeitamente possível aplicar o tratamento ambulatorial mesmo quando o fato praticado pelo agente é punido com reclusão, desde que o fato concreto assim recomende.
A alternativa E está incorreta. A sentença endereçada ao semi-imputável sempre será condenatória (nunca absolutória imprópria), mas o CP estabelece uma causa de diminuição de pena nesse caso, que irá incidir na terceira fase da dosimetria, permitindo que a pena seja reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 26, p. único do CP). Se, após a condenação, o juiz analisar o caso e verificar que o réu é dotado de periculosidade e necessita de especial tratamento curativo, poderá substituir a pena diminuída por uma medida de segurança (art. 98 do CP). Contudo, a medida de segurança não poderá se prolongar indefinidamente, devendo obedecer aos parâmetros impostos pelos tribunais superiores: limite máximo das penas, previsto no art. 75, caput, do CP, conforme o STF, ou limite máximo de pena prevista para o tipo penal a que foi condenado, de acordo com a súmula n. 527 do STJ.
Fonte: Estratégia Concursos
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