Com relação a arrependimento posterior, medidas de segurança...
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A mais correta é a letra A.
Na letra A, todos assumiram o risco de produzir resultado mais grave, entrando na padaria armados. Com isso, todos respondem por homícidio.
A letra E, independentemente de não haver nada na bolsa, se consuma o crime de furto.
Estou em dúvida na letra D, mas acho que é o caso de legítima defesa.
Recurso indeferido: A opção que contém a assertiva: “Suponha que João,...pelo resultado morte” está ERRADA, pois nos termos do art.29, caput, do CP, bem como, Rogério Greco, Código Penal Comentado.,6ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2012, p.100, no crime de roubo em concurso de pessoas, praticado com arma de fogo, respondem pelo resultado morte, situado no desdobramento causal da ação delituosa, todos que, mesmo não agindo diretamente na execução da morte, contribuíram para a execução da morte, ainda que assumindo o risco de que naquela situação fática referido resultado pudesse ocorrer. A opção que contém a assertiva: “Constatando-se que João,...aplicada medida de segurança” está ERRADA, pois nos termos do disposto no parágrafo único do art. 26 do CP, João, por ser semi-imputável, já que em razão de perturbação em sua personalidade não era inteiramente capaz determinar-se de acordo com esse entendimento, terá a pena reduzida de um a dois terços e não a aplicação de Medida de Segurança. A opção que contém a assertiva: “Considere que Jonas,...estrito cumprimento de dever legal” está ERRADA, pois nos termos do disposto no art. 23, inciso II do CP, bem como, segundo Rogério Greco, Código Penal Comentado. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2012, p. 75, o policial nessa situação age em legítima defesa e não no estrito cumprimento do dever legal, uma vez que a lei proíbe à autoridade, seus agentes e quem quer que seja desfechar tiros contra pessoas, ainda que se trate de indivíduo em fuga. A opção que contém a assertiva: “Não será...jogue-a na rua” está CORRETA, pois ante o disposto no art. 17 do CP cuida-se de crime impossível ante a absoluta impropriedade do objeto, uma vez que a conduta praticada é imprópria para efeitos de reconhecimento da figura típica já que a intenção do indivíduo mencionado na referida opção era a de subtrair DINHEIRO de terceiro desconhecido e ao perceber que a bolsa da suposta vítima estava vazia o indivíduo a jogou na rua. Destarte, observa-se que a res furtiva era o dinheiro, e na situação hipotética não houve risco de dano ao valor tutelado pela norma penal, segundo Rogério Greco, Código Penal Comentado. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2012, p. 59.
Não consegui enchergar o erro da letra "A"
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 98: Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Portanto, a substituição da pena por medida de segurança seria possível para o semi-imputável.
Mas a banca está entendendo que não possuir "plena capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de perturbação em sua personalidade" estaria o agente plenamente capaz e responsável por todos os seus atos e, consequentemente, respondendo pelo crime cometido.
Muita inovação pra minha cabeça.
Vamos entender esse CESPE viu
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