Quando for disputada a propriedade ou a posse de bens móvei...

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Q97402 Direito Processual Civil - CPC 1973
Quando for disputada a propriedade ou a posse de bens móveis, semoventes ou imóveis, havendo fundado receio de rixas ou danificações, o juiz, a requerimento da parte, poderá decretar
Alternativas

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No contexto do Processo Cautelar do Código de Processo Civil de 1973, a questão aborda a medida cautelar aplicável quando há disputa sobre a propriedade ou posse de bens e existe receio de conflitos ou danos. O tema central é a proteção de bens em litígio por meio de medidas judiciais.

O sequestro é a medida cautelar apropriada nesse caso. Conforme o art. 822 do CPC/1973, o sequestro é cabível quando há litígio sobre a propriedade ou posse de bens móveis, semoventes ou imóveis, sendo necessário evitar rixas ou danos a esses bens. Essa medida visa garantir que o bem permaneça em segurança até a solução final do processo principal.

Exemplo Prático: Imagine que duas partes disputam a posse de um veículo valioso. Uma das partes teme que a outra danifique o bem durante o processo. Nesse caso, a parte interessada pode solicitar ao juiz o sequestro do veículo, garantindo que ele permaneça seguro até a decisão final.

Justificativa da Alternativa Correta (E - o sequestro): A alternativa E é a correta porque o sequestro é a medida cautelar especificamente prevista para situações em que há disputa sobre a propriedade ou posse de bens com risco de dano ou conflito. O objetivo é preservar o bem em litígio, evitando que ele seja deteriorado ou que ocorram desentendimentos entre as partes.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - a exibição: Este é um procedimento para apresentação de documentos ou coisas em poder de outra pessoa, não uma medida para proteger bens em disputa.

B - o arresto: Visa assegurar a futura execução de um débito, não se aplica diretamente à proteção de bens em litígio por posse ou propriedade.

C - a produção antecipada de provas: Tem como finalidade a obtenção de prova que possa se perder com o tempo, não a proteção de bens.

D - a busca e apreensão: Normalmente utilizada para recuperar bens ou documentos específicos, mas não se destina a evitar conflitos sobre posse ou propriedade em litígio.

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 LETRA E.


Art. 822, CPC.  O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o
seqüestro:

 I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações.

É importante lembrar que na medida cautelar de sequestro busca-se conservar um determinado e espcífico bem, que é requerido e do interesse do requerente, razão pela qual se diferencia do arresto, no qual se pretende apreender bens para assegurar o pagamento de uma quantia em dinheiro.

Esquema de memorização!

Sequestro --------------->Salvar o Bem!

Arresto -------------------> Fraude A Execução!
a) Exibição: necessidade de se conhecer o teor de documento ou coisa a que não tenha acesso a parte interessada, a fim d intentar a ação principal;

b) Arresto: para proceder a futura constrição de bem do devedor em futura execução;

c) Produção antecipada de provas: colheita de prova em momento anterior à instrução por se constatar o risco de se perder a prova a ser produzida;

d) Busca e apreensão: localizar e retirar do requerido o poder imediato sobre determinada pessoa ou coisa;

e) Sequestro: proteção de coisa certa sobre a qual haja litígio entre as partes;
ARRESTO (813 A 821)
Garantir execução por quantia. Visa à apreensão de bens (quaisquer) que possam ser convertidos em dinheiro. Recai sobre bens indeterminados; não interessa qual o bem arrestado, o que importa é que será convertido em dinheiro. É uma genuína cautelar porque é fundada em periculum in mora. Deve-se provar a dívida e que o devedor está dilapidando o patrimônio, por exemplo. Constritiva (prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal). Julgada procedente -> converte-se em penhora. Suspende a execução nos casos do art. 819. Cessa: transação, novação e pagamento.
SEQUESTRO (822 A 825)
Garantir execução para entrega de coisa específica. Visa a assegurar que os bens (objetos de litígio /determinados) não sejam dilapidados. É uma genuína cautelar porque é fundada no periculum in mora. Constritiva (prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal). Tanto a parte (se prestar caução) quanto um terceiro poderá servir como depositário do bem sequestrado, que deverá assinar um compromisso

O artigo 822, inciso I, do CPC, embasa a resposta correta (letra E):

O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

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