Segundo as disposições do Decreto nº 8.172/13,
a) Art. 7º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.
b) Art. 5º A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto.
c) CORRETA. Art. 7º O indulto ou a
comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a
pena de multa aplicada cumulativamente.
Art. 12. Aplicam-se os benefícios contidos neste Decreto relativos ao regime aberto às pessoas presas que cumpram pena em regime aberto domiciliar.
Art. 6º O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:
III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional;
d) Art. 4º Na declaração do indulto ou da comutação de penas deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.
e) Art. 9º O disposto neste Decreto não alcança as pessoas condenadas:
III - por crime
hediondo, praticado após a publicação das Leis
nº 8.072, de 25 de julho de 1990; nº
8.930, de 6 de setembro de 1994; nº
9.695, de 20 de agosto de 1998;
nº 11.464, de 28 de
março de 2007; e nº
12.015, de 7 de agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações
posteriores;
Não trata-se de Inquérito Policial. Está tenso esse filtro do QC! :O
Art. 4º, Decreto 8615/15 Na declaração do indulto ou da comutação de penas, deverá ser computada, para efeitos da integralização do requisito temporal, a detração de que tratam o art. 42 do Código Penal e o art. 387, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.
A partir dos comentários dos colegas e da professora, acho que entendi porque a banca considerou a letra 'e' errada, apesar de não concordar...
A banca deve ter considerado, por exemplo, o caso de um sujeito que cumpre pena pela prática de determinado crime que, com a edição da (ou posterior alteração na) Lei n. 8.072, passou a ser tratado como hediondo. Nessa hipótese, realmente, ele faria jus a indulto ou comutação de penas, mas de modo algum se trata de exceção à regra da insusceptibilidade de anistia e graça aos condendos por crime hediondo. Isso pelo simples motivo de que o sujeito mencionado não praticou, ou foi condenado, por crime hediondo, mas por crime comum que se tornou hediondo posteriormente.
A alternativa não é clara e busca apenas confundir o candidato...
Atenção a jurispudência recente dos Tribunais de Superposição:
1- O indulto da PPL não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado (EP 11 IndCom-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18-12-2017).
2- Súmula 631, STJ - O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. (Súmula 631, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019).
GABARITO LETRA C
DECRETO Nº 8172/2013 (CONCEDE INDULTO NATALINO E COMUTAÇÃO DE PENAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 6º O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior;
II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação de penas;
III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional;
IV - a pessoa condenada responda a outro processo criminal, mesmo que tenha por objeto um dos crimes previstos no art. 9º ; ou
V - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
ARTIGO 7º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.
Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas.
ARTIGO 12. Aplicam-se os benefícios contidos neste Decreto relativos ao regime aberto às pessoas presas que cumpram pena em regime aberto domiciliar.
Olá, colegas concurseiros!
Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
Copie e cole o Link no seu navegador: https://go.hotmart.com/C56088960V
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!