Segundo as disposições do Decreto nº 8.172/13,
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a) Art. 7º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.
b) Art. 5º A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto.
c) CORRETA. Art. 7º O indulto ou a
comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a
pena de multa aplicada cumulativamente.
Art. 12. Aplicam-se os benefícios contidos neste Decreto relativos ao regime aberto às pessoas presas que cumpram pena em regime aberto domiciliar.
Art. 6º O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:
III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional;
d) Art. 4º Na declaração do indulto ou da comutação de penas deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.
e) Art. 9º O disposto neste Decreto não alcança as pessoas condenadas:
III - por crime
hediondo, praticado após a publicação das Leis
nº 8.072, de 25 de julho de 1990; nº
8.930, de 6 de setembro de 1994; nº
9.695, de 20 de agosto de 1998;
nº 11.464, de 28 de
março de 2007; e nº
12.015, de 7 de agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações
posteriores;
Não trata-se de Inquérito Policial. Está tenso esse filtro do QC! :O
Art. 4º, Decreto 8615/15 Na declaração do indulto ou da comutação de penas, deverá ser computada, para efeitos da integralização do requisito temporal, a detração de que tratam o art. 42 do Código Penal e o art. 387, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.
A partir dos comentários dos colegas e da professora, acho que entendi porque a banca considerou a letra 'e' errada, apesar de não concordar...
A banca deve ter considerado, por exemplo, o caso de um sujeito que cumpre pena pela prática de determinado crime que, com a edição da (ou posterior alteração na) Lei n. 8.072, passou a ser tratado como hediondo. Nessa hipótese, realmente, ele faria jus a indulto ou comutação de penas, mas de modo algum se trata de exceção à regra da insusceptibilidade de anistia e graça aos condendos por crime hediondo. Isso pelo simples motivo de que o sujeito mencionado não praticou, ou foi condenado, por crime hediondo, mas por crime comum que se tornou hediondo posteriormente.
A alternativa não é clara e busca apenas confundir o candidato...
Atenção a jurispudência recente dos Tribunais de Superposição:
1- O indulto da PPL não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado (EP 11 IndCom-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18-12-2017).
2- Súmula 631, STJ - O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. (Súmula 631, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019).
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