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Q3157529 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Em uma escola de Porto Alegre, uma turma composta por adolescentes com 12 anos de idade resolveu organizar uma excursão para a Serra Gaúcha. Eles juntaram o valor necessário para as despesas e contrataram um ônibus particular para levá-los. O motorista, então, solicitou-lhes alguns documentos pessoais, entre eles a autorização dos pais para viajarem desacompanhados. De acordo com a legislação pertinente, para um adolescente poder viajar desacompanhado dos pais ou responsáveis para fora da cidade onde mora sem expressa autorização judicial, a idade mínima é: 
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De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), crianças e adolescentes menores de 16 anos só podem viajar desacompanhados dos pais ou responsáveis com autorização judicial.

A autorização pode ser feita:

Por escritura pública

Por documento particular com firma reconhecida em cartório

Por meio da Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), emitida pela plataforma e-notariado

fonte: IA do Google

questão deve ser anulada

Gabarito D.

ECA:

Art. 83 – Viagens Nacionais

  • Regra Geral: Crianças ou adolescentes menores de 16 anos não podem viajar para fora da comarca onde residem desacompanhados dos pais ou responsáveis, salvo com autorização judicial.
  • Exceções (quando não precisa de autorização judicial):
  1. Viagem para comarcas vizinhas (contíguas) dentro do mesmo estado ou da mesma região metropolitana.
  2. Se estiver acompanhado de:
  • Parente maior de idade (ascendente ou colateral até o terceiro grau) com comprovação do parentesco.
  • Pessoa maior de idade autorizada por escrito pelos pais ou responsável.
  • Validade especial: Autorização judicial pode ter validade de até 2 anos, caso solicitada pelos pais.

Art. 84 – Viagens ao Exterior

  • Não precisa de autorização judicial se:
  1. A criança ou adolescente viajar com ambos os pais ou responsável.
  2. Viajar com apenas um dos pais, desde que o outro autorize por escrito, com firma reconhecida.

Art. 85 – Viagens ao Exterior com Estrangeiros

  • Crianças ou adolescentes nascidos no Brasil não podem sair do país acompanhados de estrangeiros residentes ou domiciliados no exterior sem autorização judicial prévia e expressa.

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