Ainda acerca de resposta do réu, com base na doutrina, na le...
Oferecida contestação intempestiva em processo sobre direitos disponíveis, aplicam-se os efeitos da revelia, transcorrendo os demais prazos contra o réu revel, independentemente de intimação.
Gabarito comentado
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Na hipótese de haver uma contestação entregue fora do prazo em um processo que envolva direitos que podem ser negociados, observa-se a aplicação dos efeitos da revelia. No entanto, é importante destacar que a afirmação de que os prazos subsequentes correm contra o réu revel, sem a necessidade de intimação, é incorreta.
A revelia é caracterizada pela falta de contestação por parte do réu, ou quando esta acontece fora do prazo legal, o que pode levar à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Contudo, a consequência de não se necessitar intimar o réu revel não advém exclusivamente da falta de contestação, mas sim da ausência de um representante legal (patrono) nos autos que possa acompanhar o processo.
De acordo com o Artigo 322 do Código de Processo Civil, os prazos processuais correm independentemente de intimação apenas contra o réu revel que não possui patrono constituído nos autos. Isso significa que a falta de um advogado para o réu no processo é o que acarreta a desnecessidade de intimação a partir da publicação de cada ato decisório.
O gabarito correto é Letra E - Errado.
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Oferecida contestação intempestiva em processo sobre direitos disponíveis, aplicam-se os efeitos da revelia, transcorrendo os demais prazos contra o réu revel, independentemente de intimação. - ERRADO
A revelia ocorre quando o réu não contesta a ação (ou a contesta em prazo incompatível), sendo o seu efeito lógico, pela ausência de resistência, a confissão quanto à matéria de fato (não confessa entendimento sobre aplicação do direito).
Assim, a desnecessidade de intimar o revel não decorre da sua ausência de contestação, por si só, mas pela inercia da parte em nomear patrono dos autos para se inteirar da marcha processual. Por isso existe o art. 322, muito bem citado pelo colega.
Art. 322 - Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil , será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos.
Vejam que a questão fala "oferecida contestação intempestiva", ou seja, há patrono representando o revel. Assim sendo, os atos processuais devem ser informados à parte mediante intimação.
Errado por dois motivos:
1º- Não são só direitos indisponíveis que afastam a revelia. Há outras duas hipóteses no art. 320 do CPC (ex.: se a inicial não vier acompanhada de instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato);
2º- A revelia gera dois efeitos: (a) presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 319, caput) e (b) os prazos processuais passarão a correr independentemente de intimação quando o revel não tiver patrono nos autos (art. 321, caput).
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Complicadinha essa questão porque, pelo primeiro erro, como a banca sempre pergunta mal (o que é a regra, infelizmente), não dá para entender se ela "fecha o contexto" ou se ela quer saber do candidato a exceção.
Mas o segundo erro degola a questão.
Oferecida contestação intempestiva em processo que versa sobre direitos disponíveis aplicam-se parcialmente os efeitos da revelia. Isto porque, sendo intempestiva a mencionada resposta e se tratando de direitos disponíveis, reputar-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial. Entretanto, quando se fala em contestação intempestiva, entende-se que logicamente houve a constituição de advogado para apresentação da peça (mesmo que fora do prazo), razão pela qual não se opera o efeito do art. 322 do CPC, qual seja: o curso dos prazos independente de intimação.
Assim, em razão da intempestividade da defesa, o réu será considerado revel, mas, como já tem patrono constituído nos autos desde o momento da apresentação da defesa, será intimado rigorosamente de todos os atos processuais.
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
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