Num Estado cuja Constituição admite a espécie normativa Med...
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Gabarito comentado
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Primeiramente, vamos compreender os conceitos de créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários.
Os créditos adicionais se referem às autorizações de despesas não previstas no orçamento ou que tiveram dotação abaixo do necessário, podendo ser de três tipos:
(i) Suplementares: como o nome sugere, são os créditos orçamentários que suplementam algum crédito já existente. Com outras palavras, são os créditos adicionais que buscam reforçar alguma dotação orçamentária que se mostrou insuficiente.
(ii) Especiais: são os créditos adicionais que tem a função de atender despesas que não tinham nenhuma dotação orçamentária.
(iii) Extraordinários: são os créditos adicionais utilizados para suprir despesas urgentes e imprevistas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Atentem que os créditos suplementares e especiais são autorizados por lei e abertos por decreto executivo, segundo o art. 42 da Lei 4.320/64: “os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo". Por sua vez, os créditos extraordinários que são abertos por medida provisória.
Logo, no caso apresentado na questão, como se trata de um crédito novo, que ainda não tinha dotação e não foi criado para cobrir despesas urgentes e imprevistas, trata-se de crédito adicional especial. Atentem que sua abertura deve ocorrer por meio de lei e não por medida provisória.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
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Gabarito ☛ B
Créditos especiais:
-Não há dotação orçamentária específica (alteração qualitativa);
-Conservam sua especificidade;
-Autorizados por Lei, abertos por Decreto do Poder Executivo;
-Indicação obrigatória das fontes de recursos;
-Exceção ao princípio da anualidade;
-Não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.
Num Estado cuja Constituição admite a espécie normativa Medida Provisória (MP), uma MP autorizou a abertura de créditos orçamentários adicionais para custeio do estabelecimento de uma nova autarquia estadual na área de preservação ambiental. Diante desse cenário, trata-se da abertura de crédito orçamentário:
b) especial, que não pode ser aberto por meio de Medida Provisória;
GAB. LETRA "B".
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CF/88.
Art. 167. São vedados: V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
L4320/64.
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Crédito Suplementar
- reforço de dotação
- autorização em lei específica ou na LOA
- aberto por decreto
- vedado abertura por medida provisória
Crédito Especial
- não há dotação específica
- despesa nova
- autorização em lei específica
- aberto por decreto
- vedado abertura por medida provisória
Crédito Extraordinário
- despesas urgentes e imprevisíveis
- independe de autorização prévia
- aberto por medida provisória --> União
- aberto por decreto ou medida provisória --> Estados, DF, Municípios
Gabarito: B
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
STF/ADI 4.048. Compete ao STF verificar a imprevisibilidade ou não de um crédito orçamentário para o fim de julgar a possibilidade ou não de ele constar como crédito extraordinário em medida provisória, dado que essa espécie normativa não pode veicular nenhum outro tipo de crédito orçamentário.
Assim, segundo o STF, apenas créditos extraordinários podem constar em MP
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