O artigo 16 da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei d...
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pra quem rodou na "e" como eu, esse é o § 2o do art 17: "Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa."
já a adequação orçamentária está no § 1 do art 16
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
d) O artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal não é aplicável ao Poder Judiciário, eis que a própria legislação limitou o seu alcance apenas ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo.
Errada :
LC 101/2000:"Art. 1º...
§ 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3o Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a)o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;"
Colgas, alguém sabe as demais alternativas?
CORRETA LETRA "C"
Acórdão 883/2005 - Primeira Câmara - “as despesas ordinárias e rotineiras da administração pública, já previstas no orçamento, destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, prescindem da estimativa de impacto orçamentário-financeiro de que trata o art. 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.”.
"14. Pela leitura do citado normativo, verifico que o demonstrativo do impacto
financeiro previsto no inciso I do art. 16 deve ser elaborado tão-somente quando houver
criação, expansão ou aperfeiçoamento de uma ação governamental que acarrete
aumento de despesa. A manutenção das ações governamentais em seu estado rotineiro
ou a não elevação dos gastos refogem da obrigação prevista no citado inciso. "(Acórdão 883/05, TCU)
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