No caso de condenação em quantia certa, o cumprimento defin...
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Gabarito comentado
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Em situações onde há condenação por quantia certa, o procedimento para a execução da sentença ocorre da seguinte forma:
O exequente deve formalizar um requerimento para dar início ao cumprimento definitivo da sentença. Diante disso, o executado será notificado para efetuar o pagamento do valor devido. O prazo concedido ao executado para realizar este pagamento é de 15 (quinze) dias, e pode haver acréscimos de custas processuais, se aplicáveis.
Após o período estabelecido para pagamento, caso o débito não seja quitado voluntariamente, o executado possui um novo prazo, também de 15 (quinze) dias, para contestar a execução. Essa contestação é chamada de impugnação e deve ser apresentada nos mesmos autos do processo, sem a necessidade de uma nova intimação ou de penhora.
Estes prazos estão estipulados nos artigos 523 e 525 do Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Gabarito ☛ E
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Gabarito ☛ E
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
NCPC
Importante acrescentar que o prazo para o pagamento, assim como o prazo para impugnação, trata-se de prazo processual, devendo ser contato em DIAS ÚTEIS. Esse é o entendimento do STJ e da doutrina majoritária:
- O prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis. STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019 (Info 652).
- Enunciado 89 – I Jornada CJF: Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.
Explicação do "Dizer o direito": "Embora o pagamento seja um ato a ser praticado pela parte, é preciso lembrar que a intimação para o cumprimento voluntário da sentença, nos termos do art. 523 do CPC/2015, ocorre, como regra, na pessoa do advogado constituído nos autos. É o que determina o art. 513, § 2º, I, do CPC/2015.
Assim, considerando que a intimação para o cumprimento de sentença se dá na pessoa do advogado constituído (e não da parte devedora), esse fato acarretará um ônus ao causídico, que deverá comunicar ao seu cliente não só o resultado desfavorável da demanda, como também as próprias consequências jurídicas da ausência de cumprimento voluntário da sentença, tais como a imposição de multa e fixação de honorários advocatícios, dentre outras.
Logo, o prazo do art. 523 do CPC gera um “trabalho” para o advogado da parte e a razão de ser do art. 219, caput, do CPC/2015 foi a de dar maior tranquilidade aos advogados, possibilitando, por exemplo, que eles não tenham que trabalhar nos finais de semana, feriados ou recessos."
GABARITO: E
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
O prazo para impugnação se inicia após 15 dias da intimação para pagar o débito, ainda que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.761.068-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2020 (Info 684).
Gabarito "E" / Art. 523 c/c 525 CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
# AÇÃO DE INDENIZAÇÃO / PAGAR QUANTIA CERTA
1-JUIZ, A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, MANDARÁ PAGAR A QUANTIA NO PRAZO DE 15 DIAS, ACRESCIDO DE CUSTAS, SE HOUVER.
2-SE DEVEDOR NÃO PAGAR – MULTA NO VALOR DE 10 %
3-CASO NÃO PAGUE NOVAMENTE- SERÁ EXPEDIDO O ATO DE PENHORA E AVALIAÇÃO E NA SEQUÊNCIA A EXPROPRIAÇÃO DO BEM.
4-DECORRIDO O PRAZO DE 15 DIAS, EXECUTADO TERÁ 15 DIAS PARA IMPUGNAR NOS PRÓPRIOS AUTOS.
# PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
1-JUIZ, A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, MANDARÁ PAGAR EM 3 DIAS
2-SE O DEVEDOR NÃO PAGAR – JUIZ PROTESTA A SENTENÇA E DECRETA A PRISÃO PROVISÓRIA – NUM PRAZO DE 1 A 3 MESES
# OBRIGAÇÃO DE FAZER e NÃO FAZER – atenção!!! “ de ofício...”
1-JUIZ, A REQUERIMENTO OU DE OFÍCIO, DETERMINARÁ AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O CUMPRIMENTO, PODENDO SER: MULTA, BUSCA E APREENSÃO, DESFAZIMENTO DE OBRAS OU OUTROS.
# OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA
1-NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO, JUIZ EXPEDIRÁ A BUSCA E APREENSÃO OU IMISSÃO NA POSSE.
2-BENFEITORIAS SERÃO ALEGADAS NA FASE DE CONHECIMENTO POR MEIO DA CONTESTAÇÃO.
# CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
1-FAZENDA 30 DIAS DA INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR, PODE ALEGAR EXCESSO NA EXECUÇÃO(NA EXECUÇÃO TERÁ O PRAZO DE 30 DIAS DA CITAÇÃO)
2-DEVERÁ DE IMEDIATO DISPONIBILIZAR O VALOR QUE ACHA CORRETO
3-NÃO SE APLICA A MULTA DE DESCUMPRIMENTO
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