Julia, brasileira, casada, economista, residente à Rua da Ma...
O réu contesta e apresenta reconvenção, acusando a reconvinda de prática de adultério, comprovado através de testemunhas presenciais ao ato, que flagraram o cônjuge mulher nas cidades de Óbidos e Macapá. Aduz, ainda, na contestação, ter o cônjuge mulher péssima conduta, com andanças frequentes em companhia masculina, bem como falta de zelo com seus filhos.
No decorrer da instrução ficaram comprovados os adultérios do varão e da esposa.
Na data da audiência de instrução e julgamento, o depoimento pessoal da autora revelou estar o casal morando sob o mesmo teto, tendo, inclusive, efetuado viagem ao Rio de Janeiro, permanecendo naquela cidade pelo período de trinta dias, como se fosse uma segunda lua-de-mel. Tais fatos foram comprovados por fotografias e depoimentos de testemunhas. Ante as provas produzidas o magistrado julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial e na reconvenção.
Diante dos fatos narrados, analise as afirmativas a seguir.
I A separação judicial por culpa de um dos cônjuges é resultado automático da caracterização de um dos motivos relacionados no art. 1.573, do Código Civil, sendo um deles, um adultério.
II. A própria apresentação, em Juízo, da ação de separação, por si só, já indica a impossibilidade da convivência do casal.
III. Apesar de atualmente não existir a previsão quanto ao perdão entre os cônjuges, por atos violadores dos deveres do casamento, tal possibilidade surge da norma civil quando ela impõe que deve ser caracterizada a impossibilidade de vida em comum, como critério para justificar a separação.
IV. A conduta desonrosa é um dos motivos que permite a separação judicial por culpa.
V. Caracterizado que o casal reconciliou-se antes da separação, o casamento deve ser mantido.
Assinale:
Comentários
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AFIRMATIVA I - ERRADA - A separação judicial por culpa de um dos cônjuges não será resultado automático, dependendo de análise dos requisitos elencados no art. 1.573 do CC que tem o condão de informar apenas motivos que podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida, dentre eles o adultério. O art. 1.572 do CC, diz que qualquer dos conjuges poderá propor a ação de separação judicial; tal fato caracteriza possibilidade e não resultado automático do que resta congurado no art. 1.573do CC.
AFIRMATIVA II - ERRADA- Art. 1.573 do CC: Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I - adultério; II - tentativa de morte; III - sevícia ou injúria grave; IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo; V - condenação por crime infamante; VI - conduta desonrosa.
parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.
Assim, o que importa é a análise dos fatos pelo juiz e não apenas a mera propositura da ação para indicar a impossibilidade de comunhão de vida
AFIRMATIVA III - CORRETA - caracterizada a impossibilidade de vida em comum, conforme explanado anteriormente.
AFIRMATIVA IV - CORRETA - situação prevista no art. 1.573, IV do CC
AFIRMATIVA V - CORRETA - inteligência do art. 1.577 do CC. A sociedade conjugal pode ser restabelecida a qualquer tempo, por ato regular em juízo
A T E N Ç Ã O - QUESTÃO DESATUALIZADA
A Emenda Constitucional 66/2010, alterou o art. 226, parágrafo 6o. da CF, cujo texto ficou da seguinte forma:
O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Não há mais menção à separação judicial ou de fato, tampouco prazo para se propor o divórcio.
Conclusão: desde julho de 2010, operou-se a revogaão dos dispositivos do CC que tratam da separação judiclal, prevalecendo apenas o divórcio como forma judicial de dissolução do casamento.
Salvo melhor juízo.
Concordo com o colega abaixo e completo:
EC N 66 DE 13/07/2010: " Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."
Discordo por completo de ambos os colegas abaixo, pois a questão não está desatualizada, haja vista que a EC 66 só veio a dizer o que o CC já dizia em seu artigo 1.571 § 1º.
Abraço e bons estudos.
Se os ex-conjuges quiserem conciliar, casem-se de novo. Eh ate melhor, por que podem fazer uma festinha. :)
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