O Art. 359-D do Código Penal prevê o crime de Orde...

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Q482826 Direito Penal
O Art. 359-D do Código Penal prevê o crime de Ordenação de despesa não autorizada, prevendo o preceito primário “ordenar despesa não autorizada por lei”.

Sobre tal delito, é correto afirmar que:
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Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


- lei penal em branco homogênea, pois depende da

análise da legislação orçamentário-financeira

- O crime é próprio ou especial

- consuma-se no momento em que o funcionário público ordena a realização da despesa sem autorização legal,

independentemente da comprovação de efetiva lesão ao erário

- É cabível a Tentativa

- Nao admite modalidade culposa


Classificação doutrinária

A ordenação de despesa não autorizada é crime simples (ofende um único bem jurídico); próprio

(somente pode ser praticado pelo funcionário público dotado da atribuição de ordenar despesas);

formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado (consuma-se com a realização da

conduta legalmente descrita, independentemente da superveniência do resultado naturalístico); de

perigo abstrato (a prática da conduta importa na presunção absoluta de perigo às finanças públicas);

de forma vinculada (os meios de execução devem ser compatíveis com os atos administrativos

inerentes à ordenação de despesas públicas); em regra comissivo; instantâneo (consuma-se em um

momento determinado, sem continuidade no tempo); unissubjetivo, unilateral ou de concurso

eventual (praticado por um só agente, mas admite concurso); e normalmente plurissubsistente (a

conduta pode ser fracionada em diversos atos).


Direito Penal esquematizado - Cleber Masson





GAB. "E".

Ordenação de despesa não autorizada

   Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

  Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


Elementos objetivos do tipo

Ordenar (mandar que se faça ou determinar, constituindo ato mandamental) despesa (“todo emprego ou dispêndio de dinheiro para aquisição de alguma coisa ou execução de um serviço”, cf. Carlos Valder do Nascimento. Comentários à lei de responsabilidade fiscal, p. 107) não autorizada por lei (trata-se de norma penal em branco, devendo consultar a Lei Complementar 101/2000 e outras regras). A pena é de reclusão, de um a quatro anos. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.

Elemento subjetivo do tipo específico

Não há.

Elemento subjetivo do crime

É o dolo 

Classificação

Próprio; formal; de forma vinculada; comissivo; instantâneo; de perigo abstrato; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente, conforme o caso

FONTE: Nucci.

Letra (e)


AÇÃO PENAL. ART. 359-D DO CP.

Os três denunciados exerceram, sucessivamente, de 1998 a 2003, o cargo de presidente do Tribunal de Justiça e foram incursos no art. 359-D do CP, ao procederem à contratação de pessoas sem concurso público para ocupar cargos de provimento efetivo em substituição aos titulares, ou para ocupar cargos vagos, confirmando que pelo menos 1/5 dos cargos efetivos do Poder Judiciário no Estado eram providos sem concurso e em desobediência à decisão do STF, que desautorizou tal prática. O Min. Relator entendeu que o pedido ministerial, quando do oferecimento da denúncia contra o primeiro denunciado, era até juridicamente impossível, porque o fato narrado na denúncia, já naquele momento, não constituía crime. Valeu-se do art. 43, I, do CPP e, a teor do art. 359-D do CP, trata-se de uma norma penal em branco faltando-lhe, no caso, a norma integradora. A denúncia não fez referência a nenhuma proposição integradora. Admitindo que a norma integradora seja o art. 15 da LC n. 101/2000: “serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesas ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos arts. 16 e 17” e, como a ação atribuída ao respondente não fere nem as regras do art. 16 nem tampouco as disposições do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não há violação do disposto no art. 15 da mencionada lei, donde resulta a atipicidade da conduta. Assim, concluiu que o fato narrado não constitui crime. Com esse entendimento, a Corte Especial rejeitou a denúncia. APn 389-ES, Rel. Min. Nilson Naves, julgada em 15/3/2006. 


Comparadas com outras questões elaboradas pela FGV, essa foi muito fácil.

haha concordo com Yuri não basta a pessoa estudar anos para ser médico ainda tem que saber normas de DIREITO.

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