Quanto aos crimes resultantes de preconceitos de raça ou de ...

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Q2133722 Direito Penal

Quanto aos crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, julgue o item subsecutivo, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Lei n.º 7.716/1989. 


É atípica a conduta de injuriar alguém, em razão da sua procedência nacional, no contexto de uma piada, com intuito de descontração, diversão ou recreação.

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Essa questão exigia conhecimento da letra de lei de racismo, que recentemente teve alterações em relação ao crime de injúria. Desde 12/01/2023, com a sanção da Lei 14.532, a prática de injúria racial passou a ser expressamente uma modalidade do crime de racismo, tratada dentro da Lei 7.716/1989 (Lei de Racismo). Até então, a injúria racial estava prevista no Código Penal, com penas mais brandas e algumas possibilidades que agora deixam de existir. O fato continua sendo típico, tendo havido continuidade típico-normativa, com agravamento da pena (era de um a três anos, passou a ser de dois a cinco anos de reclusão). Portanto, por afirmar que a conduta é atípica, a questão está ERRADA. A alteração legislativa acompanha recentes entendimentos dos Tribunais Superiores que já vinham decidindo que o crime de injúria racial não prescrevia e que podia ser enquadrado como racismo. O contexto de uma piada, com intuito de descontração, diversão ou recreação mencionado na questão configura causa de aumento de pena, nos termos do art. 20-A, da Lei de Racismo. Essa causa de aumento é o chamado “racismo recreativo", que consiste justamente nas ofensas supostamente proferidas como “piadas" ou “brincadeiras", em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação, mas que tenham caráter racista. Para esses casos, a pena foi aumentada de um terço até a metade, podendo ainda ser agravada se cometida ou difundida por meio de redes sociais ou publicações de qualquer natureza.

 

Art. 2º-A. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.  (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) (não entra religião)

 

Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.  (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

 

(...)

 

Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

 

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Gab: Errado

Lei 7716/89

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.         (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)  

 

(...)

Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.     (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) (não entra religião)

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

(...)

Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.     (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Complementando:

A Lei nº 14.532/2023 inseriu a previsão de que haverá crime mesmo que a conduta racista seja praticada “em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação”. Aliás, não apenas será considerada crime como também haverá uma causa de aumento de pena:

Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.

 

Assim, em tese, uma piada de cunho homofóbico ou envolvendo negros, judeus, argentinos, portugueses etc. pode, a depender do caso concreto, enquadrar-se como manifestação racista gerando a punição pelos crimes do art. 2º-A ou do art. 20 com a causa de aumento de pena do art. 20-A da Lei nº 7.716/89.

Sobre o tema, importantes as considerações feitas por Thiago Solon Gonçalves Albeche:

“O dispositivo estabelece uma causa de aumento flexível quando o racismo por praticado para fins de descontração, diversão ou recreação. Pune-se com maior rigor o chamado “racismo recreativo” ou “racismo de entretenimento”. Tais condutas, apesar de não possuírem a intenção deliberada de agredir ou ofender diretamente à vítima, decorrem do chamado “racismo estrutural”, em que as pessoas praticam a condutas ofensivas e atentatórias a dignidade humana, acreditando que não o estão fazendo, pois se trataria de uma brincadeira. Desse modo, o “animus jocandi”, ou seja, intenção de ironizar, debochar, ainda que com a intenção de diversão, constitui motivo causa de aumento. Há que se ter o cuidado para que a causa de aumento e os próprios crimes de injúria preconceituosa e racismo não fulminem manifestações artísticas e culturais que não tenham o dolo específico de diminuir pessoas e atentar contra a sua dignidade. É preciso atenção para que a causa de aumento, indireta e inconscientemente, não suprima uma necessária constatação antecedente: deve estar configurado o dolo próprio do crime sobre o qual incidirá a majorante. Assim, diante de uma piada ou brincadeira, não há que se considerar este fato de forma autônoma, mas como circunstância complementar ao juízo prévio de tipicidade da conduta praticada. Haverá, certamente, uma zona cinzenta a ser muito bem avaliada e conformada de acordo com o caso concreto para que não haja interpretações desproporcionais dos novos dispositivos legais.  Ainda, o dispositivo legal menciona ser aplicável “aos crimes previstos nesta lei”, podendo constituir por causa de aumento de qualquer um deles, especialmente nos crimes de injúria preconceituosa e racismo por raça, cor, etnia e procedência nacional e racismo religioso. Como referido anteriormente, a causa de aumento apresenta estrutura flexível ou seja, aplica-se de 1/3 até a metade, situação diversa da causa de aumento prevista para a injúria preconceituosa quando o crime é cometido por 2 ou mais pessoas (art. 2º-A, parágrafo único).”

Fonte: Dizer o Direito

Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.     (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) (não entra religião)

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

(...)

Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.     (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Racismo institucional é a prática de uma organização, seja empresa, grupo, associação ou instituição pública, em não prover um serviço para uma determinada pessoa devido à sua cor, cultura ou origem étnica. Ele também pode se manifestar por meio de normas, práticas e comportamentos discriminatórios adotados no cotidiano do trabalho, como resultado de preconceitos.

Racismo recreativo: Trata-se de uma prática de racismo disfarçada de “humor” e, por isso, pretensamente acobertada e muito difundida na sociedade. É um projeto de dominação social característico da sociedade brasileira que encobre a hostilidade racial por meio do humor.

Racismo ambiental é um termo utilizado para se referir ao processo de discriminação que populações periferizadas ou compostas de minorias étnicas sofrem através da degradação ambiental. A expressão denuncia que a distribuição dos impactos ambientais não se dá de forma igual entre a população, sendo a parcela marginalizada e historicamente invisibilizada a mais afetada pela poluição e degradação ambiental.

Assertiva: "É atípica a conduta de injuriar alguém, em razão da sua procedência nacional, no contexto de uma piada, com intuito de descontração, diversão ou recreação". ERRADO

Injuriar alguém, em razão da sua procedência nacional é conduta típica (art. 2-A);

Se com intuito de descontração, diversão ou recreação pena aumenta de 1/3 até 1/2 (art. 20-A)

→ Lei 7.716/89

  • Art. 2º-A INJURIAR alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, EM RAZÃO DE raça, cor, etnia ou PROCEDÊNCIA NACIONAL. reclusão de 2 a 5 anos, e multa. (Lei 14.532/23)
  • Art. 20-A. Os CRIMES previstos NESTA LEI terão as PENAS AUMENTADAS de 1/3 ATÉ A 1/2, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação. (Lei 14.532/23)

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