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Q352140 Direito Civil
A respeito da classificação dos bens, assinale a opção correta.
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Letra “A” - Uma universalidade de fato é um bem coletivo cuja natureza não pode ser alterada pela vontade de seu titular.

Código Civil:

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

A universalidade de fato é constituída por bens singulares, corpóreos e homogêneos, que foram unidos pela vontade humana para a consecução de um fim. Tem destinação unitária e podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

Incorreta letra “A”.

Letra “B” - As pertenças são bens acessórios, embora não acompanhem, como regra, o principal.

Código Civil:

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

Pertenças são bens que conservam sua individualidade e autonomia, mas encontram-se subordinados ao principal, sem que exista algum tipo de incorporação àquele.

Correta letra “B”. Gabarito da questão.

Letra “C” - A fungibilidade de um bem é determinada por sua natureza, portanto um bem fungível não pode se tornar infungível por ato de vontade.

Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

A fungibilidade decorre da natureza do bem, pois podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, porém, podem se tornar infungíveis em razão da vontade das partes.

Incorreta letra “C”.

Letra “D” - Um bem é consumível quando o seu uso importa imediata perda de sua substância, podendo-se afirmar que o conceito não guarda relação com a possibilidade de alienação.

Código Civil:

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

Os bens consumíveis são também considerados tais os destinados à alienação.

Incorreta letra “D”.

 

Letra “E” - A indivisibilidade é decorrente da natureza ou da lei, sendo impossível a indivisibilidade por força da vontade.

Código Civil:

Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

A indivisibilidade do bem pode decorrer da sua natureza, da lei e da vontade das partes.

 

Incorreta letra “E”.

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Comentários

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GABARITO: "B"

a) Errado. Universalidade de fato (art. 90,CC) é a pluralidade (bem coletivo) de bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados entre si pela vontade humana, para um determinado fim.

b) Certo. É o que estabelecem os arts. 93 e 94, CC.

c) Errado. A fungibilidade pode ser da própria natureza do bem ou da vontade manifestada pelas partes. Assim,uma cesta de frutas a princípio é um bem fungível, mas pode se estabelecer sua infungibilidade se ela for emprestada apenas para ornamento de uma festa para ser devolvida posteriormente.

d) Errado. Dispõe o art. 86, CC que “são consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação”.

e) Errado. Estabelece o art. 88, CC que os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.


ALTERNATIVA CORRETA "C"

ART. 93 - SÃO PERTENÇAS OS BENS QUE, NÃO CONSTITUINDO PARTES INTEGRANTES, SE DESTINAM, DE MODO DURADOURO, AO USO, AO SERVIÇO OU AO AFORMOSEAMENTO DE OUTRO.

ART. 94 - OS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE DIZEM RESPEITO AO BEM PRINCIPAL NÃO ABRANGEM AS PERTENÇAS, SALVO SE O CONTRÁRIO RESULTAR DA LEI, DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, OU DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO


BONS ESTUDOS!

Lanço a seguinte dúvida.

O gabarito indica que as pertenças são bens acessórios.

Ainda não enxerguei a lei conferir às pertenças a classificação de bens acessórios.

Ademais, Cristiano Freitas e Nelson Rosenvald, no livro Teoria Geral do D. Civil, são categóricos ao afirmar (pag. 500) que as pertenças não constituem bens acessórios, não seguindo a regra da gravitação jurídica. 

Alguém sabe a diferença entre pertença e bem acessório? Sem copiar e colar artigos de lei, pois isso não explica. A diferença é sutil.

PERTENÇAS: São os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (ex: trator em uma fazenda, cama, mesa ou armários de uma casa etc.). As pertenças, apesar de serem bens acessórios, não seguem o destino do principal, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. 

BEM ACESSÓRIO é o que supõe, para existir juridica­mente, um principal. Nos imóveis, o solo é o principal, sendo acessó­rio tudo aquilo o que nele se incorporar permanentemente (p. ex., uma árvore plantada ou uma construção), já que é impossível separar a idéia de árvore e de construção da idéia de solo.

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