No que se refere à organização político-administrativa da R...
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Gabarito comentado
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Sabe-se que a CF/88 adotou como forma de Estado o federalismo, na qual, os Estados que constituem a federação perdem sua soberania no momento do ingresso, preservando, entretanto, uma autonomia política limitada, com repartição rígida de atributos da soberania entre eles. O legislador constituinte determinou a impossibilidade de qualquer proposta da emenda constitucional tendente a abolir a Federação (art.60, §4º, I, CF/88).
O princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, com finalidade básica na unidade nacional e viés descentralizador encontra-se no artigo 1º, CF/88 conjugado com artigo 18 do mesmo diploma legal.
A Capital Federal é Brasília, nos termos do artigo 18, §1º, CF.
Passemos às assertivas.
a) ERRADO - Conforme artigo 18, CF/88, a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
b) ERRADO - O artigo 18, §3º, CF/88 estabelece que os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
c) ERRADO - O Estado brasileiro é laico e não pode manifestar, de maneira oficial, predileção por qualquer denominação religiosa.
Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5256 e declarou inconstitucionais dispositivos de lei de Mato Grosso do Sul que tornaram obrigatória a manutenção de exemplares da Bíblia nas escolas da rede estadual de ensino e nas bibliotecas públicas, às custas dos cofres públicos. Segundo a ministra, o Estado não pode manifestar, de maneira oficial, predileção por qualquer denominação religiosa, “razão pela qual não deve aderir ou propagar discursos sobre religião, tampouco utilizar documentos religiosos para fundamentar seus atos”. Ela assinalou que o princípio da laicidade do estado não impõe a supressão da expressão religiosa, mas veda o tratamento discriminatório ou o favorecimento de determinada facção, organização ou grupo.
d) ERRADO - Aqui o examinador tenta confundir o candidato, uma vez que apenas a forma federativa do Estado é considerada cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, I) e imutável, enquanto a divisão político-administrativa é passível de mutações, como por exemplo, nos casos de incorporação, subdivisão e desmembramento.
e) CORRETO - Segundo o artigo 18, §2º, CF/88, os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Comentários
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Alternativa A: Errada
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Alternativa B: Errada
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Alternativa C: Errada
O Estado Brasileiro é laico, ou seja, não possui uma religião oficial, englobando e amparando todas as religiões sem distinção.
Alternativa D: Errada
A FORMA FEDERATIVA DE ESTADO é considerada cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, I), mas a DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA da federação brasileira É PASSÍVEL DE ALTERAÇÕES. Ex: as três possibilidades de alteração da divisão geopolítica interna (incorporação, subdivisão e desmembramento).
Alternativa E: Correta
Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
GABARITO - E
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Sobre umas das alternativas ter citado o cristianismo...
Apesar de sabermos que o Estado é laico e que a CF não "Vincula" nenhuma religião/crença; temos o fato que todos já sabem....Por que o Preâmbulo da Constituição Federal menciona "Deus" ?
Preâmbulo
"Nós, representantes do povo brasileiro(...)promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL."
Detalhe: Eu não sou Ateu.
Acredito demais Nele.
A ERRADA.
A alternativa não corresponde ao gabarito da questão, uma vez que os Territórios Federais não integram a organização político-administrativa do Brasil. Vamos verificar a disposição do art. 18, CF:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
B ERRADA.
Vamos verificar a disposição do art. 18, § 3.° CF:
Art. 18
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
C ERRADA.
Na verdade, o Brasil é um estado laico, portanto, não possui religião oficial. Vamos verificar a disposição constitucional:
Art. 5º
(...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
D ERRADA.
Na realidade, a Constituição estabelece situações em que ocorre a divisão política e administrativa interna da Federação brasileira. Portanto, ao contrário do que foi mencionado na alternativa, a Constituição não é inflexível ou imutável nesse aspecto:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 15, de 1996).
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